TJBA - 8052323-90.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 04:34
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS SOUTO em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 16:21
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052323-90.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jackson Santos Souto Executado: Ana Patricia Moreira Dos Santos Advogado: Leandro Oliveira Sampaio (OAB:BA36610) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8052323-90.2021.8.05.0001 Classe: [Dissolução] EXEQUENTE: JACKSON SANTOS SOUTO EXECUTADO: ANA PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC.
Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DEALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, BA, 15 de outubro de 2024 MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
18/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:26
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:26
Expedição de sentença.
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15/10/2024 19:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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15/10/2024 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:14
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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11/07/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:57
Expedição de despacho.
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05/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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02/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de PROCESSO DE AUTOS N 80523239020218050001 Requerimento
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09/10/2023 09:00
Expedição de decisão.
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30/07/2023 17:07
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:49
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS SOUTO em 11/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 08:00
Expedição de decisão.
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06/06/2023 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/10/2022 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 10:52
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS SOUTO em 06/09/2022 23:59.
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05/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 02:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 04:01
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS SOUTO em 21/01/2022 23:59.
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04/11/2021 10:50
Expedição de despacho.
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03/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:23
Expedição de despacho.
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29/10/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 19:42
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS SOUTO em 30/07/2021 23:59.
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13/06/2021 22:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/06/2021 11:45
Expedição de despacho.
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31/05/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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