TJBA - 8003695-77.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:31
Decorrido prazo de MORGANA RODRIGUES DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 12:20
Expedição de ato ordinatório.
-
18/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:27
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
24/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MORGANA RODRIGUES DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
30/10/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
28/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8003695-77.2023.8.05.0170 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Morgana Rodrigues De Jesus Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070) Reu: Jeferson Paixao Maciel De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8003695-77.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MORGANA RODRIGUES DE JESUS Advogado(s): KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO registrado(a) civilmente como KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO (OAB:BA58070) REU: JEFERSON PAIXAO MACIEL DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ISIS MELLISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA e ALICE SOFIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, neste ato representadas pela genitora, MORGANA RODRIGUES DE JESUS, em desfavor de JEFERSON PAIXÃO MACIEL DE OLIVEIRA, em que visa obter valor correspondente ao percentual de 30% do salário-mínimo a título de alimentos.
Com a vestibular, juntou documentos.
Deferida a antecipação de tutela id 408760649, foram arbitrados alimentos provisórios, em favor das menores, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou em 20% (vinte por cento) dos rendimentos, caso o réu possua vínculo empregatício.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Decretada a revelia do réu no id 437854604.
Instado o Ministério Público, manifestou-se conforme parecer lançado na assentada instrutória, id 444499949. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, insta consignar que, ocorrida a revelia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.478/68, considerando-se incontroversa a existência da relação obrigacional e, especialmente, a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
Como sabido, nos termos da Lei n.º 5.478/68 e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria, para a fixação dos alimentos devem estar presentes a demonstração da obrigação, a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando.
Nesse contexto, se a parte requerente ainda não atingiu a maioridade, resta demonstrado a sua necessidade, ante a sua hipossuficiência, mesmo que presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível.
Outrossim, constatou-se a relação de parentesco, conforme documento constante nos autos, tendo o alimentante o dever de contribuir nas despesas de seus filhos menores, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil.
Insta salientar que é ônus do alimentante a prova de que não possui capacidade financeira para arcar com a verba alimentar pretendida, o que não o fez.
Assim, ante a revelia do réu, devidamente citado, torna-se possível o acolhimento da verba alimentar no patamar requerido na inicial, pois não restou comprovada a incapacidade do genitor de arcar com a obrigação alimentar.
Entendo que o percentual requerido encontra-se proporcional e razoável, atendendo o princípio da dignidade humana e não gerando enriquecimento sem causa (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
Ante o exposto, com fulcro art. 487, I do CPC, art. 229 da CF/88, arts. 1.694 e seguintes do CC e na Lei nº 5.478/68, acolho parecer Ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESPONSABILIZANDO JEFERSON PAIXÃO MACIEL DE OLIVEIRA, a título de prestação alimentícia ao pagamento de 30% (trinta por cento) do valor de um salário-mínimo vigente, acrescido de 50% das despesas extras, sendo devidos às menores ISIS MELLISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA e ALICE SOFIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, a serem pagos no dia 05 (cinco) de cada mês, em conta-corrente ou poupança, a ser informada pela genitora das menores a este juízo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos de declaração desnecessários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito e Julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/carta/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:00
Expedição de petição.
-
04/10/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
28/05/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/04/2024 11:25
Decorrido prazo de MORGANA RODRIGUES DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:13
Expedição de petição.
-
10/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:20
Decretada a revelia
-
01/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:08
Juntada de Petição de CIENTE
-
12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de JEFERSON PAIXAO MACIEL DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:41
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 10:41
Expedição de citação.
-
27/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:38
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 29/01/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 17:02
Decorrido prazo de MORGANA RODRIGUES DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046863-70.1998.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Roberto Lacerda Rocha
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/1998 09:52
Processo nº 8002694-08.2018.8.05.0243
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Lucivania Santos Souza
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2018 12:06
Processo nº 8002694-08.2018.8.05.0243
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Lucivania Santos Souza
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 15:54
Processo nº 8000692-56.2024.8.05.0081
Sebastiao Batista dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 08:57
Processo nº 8005570-92.2020.8.05.0039
Wender de Matos Carneiro
Estado da Bahia
Advogado: Riccardo Max de Castro Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2020 12:23