TJBA - 8000446-43.2021.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 9º, inc.
III, Considerando o não cumprimento pela parte autora/exequente de diligência que lhe competia, INTIME-SE, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a sua efetivação ou requeira o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à nova diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como se juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Especificamente acerca do id/ 503849656 Livramento de Nossa Senhora, 8 de setembro de 2025 . MARCO ANTONIO CARDOSO COTRIM Técnico Judiciário Kleyse Tanajura de Oliveira Dourado Diretora de Secretaria -
08/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:41
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:32
Desentranhado o documento
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04/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
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14/02/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2025 10:23
Expedição de citação.
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25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:58
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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18/12/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 14:38
Expedição de citação.
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21/11/2024 14:38
Juntada de Edital
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21/11/2024 08:45
Expedição de citação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000446-43.2021.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Inventariante: Elisbete De Fatima Rego Sousa Alves Advogado: Maiza Cristina Rego Sousa (OAB:BA24121) Herdeiro: Elizete Souza Rego Advogado: Maiza Cristina Rego Sousa (OAB:BA24121) Herdeiro: Nivaldo Cotinguiba De Souza Herdeiro: Osvaldo Cotinguiba De Souza Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Herdeiro: Tome Tiago Nunes Rego Herdeiro: Tomas Nunes Rego Inventariado: Lindaura Da Silva Rêgo Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000446-43.2021.8.05.0153 DECISÃO 1.
Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte.
Assim, defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça, tão somente até a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário. 2.
Nomeio inventariante o(a) requerente ELISBETE DE FATIMA REGO SOUSA ALVES, já qualificado(a), ficando legitimado(a) a representar o espólio de LINDAURA DA SILVA RÊGO SOUZA, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 3.
Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
O(a) inventariante ficará compromissado(a) a bem e fielmente desempenhar sua função. 4.
Após, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, prestar as primeiras declarações nos precisos termos do art. 620 do CPC, especialmente no que toca à qualificação completa de cada herdeiro.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 4.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 4.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 4.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 4.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 4.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 5.
Feitas as primeiras declarações e juntados os documentos, 5.1. citem-se os herdeiros que eventualmente não estejam atuando em conjunto com a parte inventariante nos autos, devidamente qualificados nas primeiras declarações; e 5.2. publique-se, por força do art. 626, § 1º, do CPC, edital nos termos do art. 259, III, do CPC (citação de interessados incertos ou desconhecidos). 6.
Concluídas as citações, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), incumbindo-lhes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 7.
Caso se prossiga com o rito do inventário na sua forma geral, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 8.
Juntadas todas as informações, vista ao Ministério Público para que, em sendo o caso, exare parecer (art. 626, caput, do CPC). 10.
Após as manifestações da Fazenda e do MP, manifeste-se o(a) inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, voltando a seguir os autos conclusos.
O presente decisum, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
15/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA REGO SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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21/09/2023 23:30
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA REGO SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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21/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 21:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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22/05/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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