TJBA - 8004893-40.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/09/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004893-40.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por JANETE SOUSA VILAS BOAS DE ANDRADE, MARIA JOSÉ PRAZERES FERREIRA e RITA MARIA MASCARENHAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas, que se pretende o recebimento do adicional da sexta parte por tempo de serviço, sob os fundamentos expostos a seguir.
Os autores requerem a concessão de tutela provisória de evidência, para compelir o Município a implementar a sexta parte dos seus vencimentos.
E no mérito, pugnam pela procedência da ação, com a correção do salário observando que a sexta parte deve ser calculada e paga sobre os vencimentos integrais, com o devido pagamento dos atrasados e seus reflexos em anuênio, férias e 13º salário, com juros e atualização monetária.
Para justificar a sua pretensão, os autores fundamentam-se nos seguintes pontos: I) que são servidores públicos do Município Réu, exercendo a função de Professores e já cumpriram todos os requisitos impostos pelo Estatuto dos Servidores Públicos - Lei 017/1990, art. 181, § 5º -, vez que completaram 25 anos de serviço, portanto fazem jus ao recebimento do adicional da sexta parte; II) que protocolaram requerimentos solicitando a sexta parte dos seus vencimentos referente ao tempo de serviço, no entanto, o Município não tomou as providências cabíveis quanto à implantação da verba nos contracheques; III) que a parte ré age com ilegalidade quanto ao pagamento da sexta parte, e assim, deve ser compelido a cumprir a regra imposta no art. 181, § 5º, da Lei 017/1990, corrigindo os salários dos requerentes, observando que a sexta parte deve ser calculada e paga sobre os vencimentos integrais, com o devido pagamento dos atrasados.
Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela, a parte ré peticionou no Id. 423750508 pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela, oferecendo impugnação ao valor da causa e alegando ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, sob o argumento de que a lei municipal é inconstitucional ao prevê que a sexta parte deve ser incorporada aos vencimentos para todos os efeitos.
Decisão proferida no Id. 448993722 deferiu a tutela de evidência, para determinar o pagamento pelo Município, com a inclusão em folha de pagamento do adicional da sexta parte dos vencimentos dos autores, calculado sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos.
Termo de audiência de conciliação no Id. 457332221, sem autocomposição.
O réu, por sua vez, ao contestar o feito no Id. 463958787, argui preliminar de inconstitucionalidade formal e material, incidenter tantum, da Lei Complementar nº 017/1990, ou, subsidiariamente, da norma do art. 181, caput, §§ 1º ao 6º, da referida lei.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, e requer, subsidiariamente, que a fixação da verba seja sobre o vencimento base, evitando o efeito cascata, e que seja requisitado à Câmara de Vereadores certidões acerca do projeto legislativo que antecedeu à Lei 17/90.
Para justificar a sua pretensão, o réu fundamenta-se nos seguintes pontos: I) inconstitucionalidade formal e material, da Lei Complementar nº 017/1990, por tratar de matéria sobre remuneração, ampliação de direitos, vantagens e regime jurídico dos servidores municipais, que é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo; II) a inconstitucionalidade da norma do art. 181, caput, §§ 1º ao 6º, em razão da incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração (vencimentos + gratificação anterior), de modo que a norma municipal ofende a regra constitucional do artigo 37, XIV, CF; III) que as gratificações devem ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor; IV) que o projeto legislativo que antecedeu à Lei 17/90 recebeu emenda oferecida pelos vereadores, não obteve parecer da comissão de redação e justiça e que não obteve voto da maioria absoluta dos vereadores.
Réplica no Id. 482174178, impugna a preliminar arguida, sustentando que nunca houve ação direta de inconstitucionalidade sobre dispositivo da Lei 017/90, que não há inconstitucionalidade nos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves, e que a base de cálculo deve calculada de acordo a letra de lei e jurisprudência, ou seja, sobre a remuneração auferida pelo servidor.
No mérito, requer a procedência da demanda nos termos da inicial. Decisão de saneamento proferida no Id. 482200725, indeferiu a preliminar de inconstitucionalidade. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de demais provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no Id. 485246170, e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 491145147.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar a preliminar apresentada.
A- DA PRELIMINAR.
A.1 - Da impugnação ao valor da causa Preconiza o artigo 293 do CPC que: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pela parte autora, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas".
Sabido que o ônus da prova na impugnação ao valor da causa cabe ao impugnante, trazendo aos autos elementos que comprovem não só a inexatidão do valor atribuído à causa pela parte autora, como também possibilitem o seu real dimensionamento.
Nesse sentido segue os seguintes julgados: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA PROVA AO IMPUGNANTE E NÃO AO IMPUGNADO - o ônus da prova na impugnação ao valor da causa cabe ao impugnante, ausente esta, a ação deve ser julgada improcedente por regra de ônus de prova - recurso provido." (TJ-SP - AC: 91550621220028260000 SP 915XXXX-12.2002.8.26.0000, Relator: Marcelo Benacchio, Data de Julgamento: 24/05/2010, 18ª Câmara de Direito Privado D) (grifei) PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA PROVA1. É ônus do impugnante trazer aos autos elementos que comprovem não só a inexatidão do valor atribuído à causa pelo autor, como também possibilitem o seu real dimensionamento.
Precedentes. 2.
Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 54239 AM 1998.01.00.054239-0, Relator: JUIZA SELENE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 15/10/1999, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2000 DJ p.392) (grifei) A título didático, preconiza o artigo 319 do CPC que a petição inicial deve preencher os seguintes requisitos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Com efeito, in casu, a petição inicial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica.
Ademais, o impugnante, não apresentou documento com o valor que entende devido, para servir de cálculo dos vencimentos e demais parcelas (pedido principal), valendo-se, então, do valor que reflete a pretensão autoral no que tange ao pagamento das verbas e diferenças salariais que entende pertinente indicar o valor da causa.
Para mais, não há prejuízo a ser destacado, visto que o valor da condenação deverá ser quantificado em cumprimento de sentença.
Assim, resta improcedente a impugnação ao valor da causa.
B - DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em saber se os autores têm direito à percepção do adicional da sexta parte em decorrência do tempo de serviço público municipal, bem como em relação à base de cálculo que deve ser utilizada no referido adicional.
A parte autora sustenta seu pedido para implementação da sexta parte dos vencimentos nos documentos trazidos à inicial, afirmando que os autores cumpriram os requisitos para o recebimento do adicional, visto que completaram 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, consoante previsto no art. 181, § 5º, da Lei n. 017/1990.
Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves prevê o pagamento do adicional aos servidores que completaram o período temporal aquisitivo: Art. 181 - Pagar-se-á o adicional de 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) por cento sobre seus vencimentos, salário ou remuneração, ao funcionário que complementar, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal, a título de direitos adquiridos, sob a denominação de adicional por tempo de serviço. (...) § 5º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal. § 6º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Constam nos autos recibos de pagamento (contracheques) dos autores Janete Sousa Vilas Boas de Andrade, no Id. 419338278, fl. 06, com data de admissão em 05/03/1990, Maria José Prazeres Ferreira, no Id. 419338298, fl. 05, com data de admissão em 15/06/1998, e Rita Maria Mascarenhas dos Santos, no Id. 419339715, fl. 06, com data de admissão em 05/03/1990, comprovando, dessa forma, terem completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço no Município de Presidente Tancredo Neves, fazendo jus ao recebimento do adicional da sexta parte.
Consta também, cópia dos requerimentos administrativos realizados pelos autores Janete Sousa Vilas Boas de Andrade, no Id. 420512037, datado de 13/04/2018, Maria José Prazeres Ferreira, no Id. 419338298, fl. 06, datado de 22/08/2023, e Rita Maria Mascarenhas dos Santos, no Id. 420512036, datado de 29/08/2023, junto ao Município réu.
Consoante previsão da Lei Municipal nº 017/1990, no seu art. 181, § 5º, tendo o servidor preenchido o requisito temporal, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de função pública, possui direito de percepção do adicional da sexta parte.
Corroborando tal entendimento, em processo similar, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu o direito à percepção do adicional denominado sexta parte no Município de Presidente Tancredo Neves, considerando o preenchimento do requisito legal de exercício da função pública pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, conforme o julgado que segue: ACORDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
TRATO SUCESSIVO.
PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 181 DA LEI MUNICIPAL Nº 017 /90.
AFASTAMENTO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DENOMINADO "SEXTA-PARTE".
PREENCHIMENTO DO ÚNICO REQUISITO LEGAL PREVISTO EM LEI.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PERÍODO DE 25 (VINTE E CINCO ANOS.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO PELOS AUTORES.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES.
PRECEDENTE PRECEDENTES DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 432269010-09.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível) (grifei) No referido julgado, o Tribunal de Justiça da Bahia ainda assegurou a incidência do adicional sobre os vencimentos básicos dos servidores.
Desta forma, considerando que há previsão legal à percepção simultânea dos adicionais (quinquênio e sexta parte) e que os autores preenchem os requisitos legais para o reconhecimento do direito pleiteado, pois são servidores municipais efetivos, não se pode negar o reconhecimento do direito à percepção do adicional da sexta parte, o qual deve ser calculado sobre os vencimentos básicos dos servidores, na forma do entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e pela jurisprudência do STF.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Janete Sousa Vilas Boas de Andrade, Maria José Prazeres Ferreira e Rita Maria Mascarenhas dos Santos contra o Município de Presidente Tancredo Neves, para reconhecer o direito dos autores à percepção do adicional da sexta parte, calculado sobre os vencimentos básicos dos servidores, confirmando a tutela de evidência concedida, e assim, determinar ao Município Réu que promova, em definitivo, a percepção do adicional da sexta parte aos autores servidores públicos municipais, e condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos a contar da data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Valença /BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito MOS -
10/07/2025 17:22
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004893-40.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por JANETE SOUSA VILAS BOAS DE ANDRADE, MARIA JOSÉ PRAZERES FERREIRA e RITA MARIA MASCARENHAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Requer a concessão de tutela provisória de evidência, para a implementação do adicional da sexta parte dos vencimentos, sob a alegação de que os autores cumpriram os requisitos para o recebimento do benefício, visto que completaram vinte e cinco anos de efetivo serviço, consoante previsto no art. 181, § 5º, da Lei 017/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves).
E no mérito, pugnou pela correção dos salários, observando que a sexta-parte deve ser calculada e paga sobre os vencimentos integrais, com o devido pagamento dos atrasados e seus reflexos em anuênio, férias e 13º salário, com juros e atualização monetária.
Instada a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, a parte ré peticionou no Id. 423750508, pelo indeferimento do pedido por ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, sob a argumento de que a lei municipal é inconstitucional ao prevê que a sexta parte deve ser incorporada aos vencimentos para todos os efeitos, e ofereceu impugnação ao valor da causa e pedido de limitação do número de litisconsorte.
Decisão proferida no Id. 448993722, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Realizada audiência de conciliação no Id. 457332221.
Contestação no Id. 463958787, pugna pelo reconhecimento, incidenter tantum, de inconstitucionalidade, formal e material, da Lei 17/90, afastando a sua aplicabilidade do caso concreto ou, subsidiariamente, da norma do art. 181, caput, §§ 1º ao 6º, da mesma lei, afastando sua incidência no caso concreto.
E requer, nos termos do art. 438, I e II e art. 396, ambos do CPC, que seja requisitado à Câmara de Vereadores as certidões confirmando que o projeto legislativo que antecedeu a Lei 17/90 recebeu emenda oferecida pelos vereadores, não obteve parecer a comissão de redação e justiça e que não obteve voto da maioria absoluta dos vereadores, bem como seja requisitada cópia do parecer da comissão de constituição, redação e justiça e da ata da sessão de votação do aludido projeto de lei, pois apesar de requerida administrativamente, essas não forma fornecidas.
Réplica no Id. 482174178, rechaça os argumentos, sob a alegação de que não há inconstitucionalidade nos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves, e que a base de cálculo deve ser calculada de acordo a letra de lei e jurisprudência, sobre a remuneração auferida pelo servidor.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Compulsando os autos, verifico que não foram suscitadas preliminares, contudo, há questões prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo a sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC. DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE A parte ré argui preliminar de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 017/1990, sob a alegação de que a norma trata sobre remuneração, ampliação de direitos, vantagens e regime jurídico dos servidores municipais, matéria que, por disposição da Constituição Estadual (art. 77, II) e da Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, "c"), é de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas que há informações de que a aludida norma, apesar de autoria do Executivo, obteve emendas na Câmara de Vereadores, que geraram aumento de despesa.
Alega ainda, que o regime jurídico dos servidores é fixado por lei complementar, cuja aprovação depende de maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 56 e 57, inciso III, da Lei Orgânica do Município de presidente Tancredo Neves, mas que a lei não obteve aprovação da maioria dos vereadores.
Com base em tais argumentos, requerer que a Câmara de Vereadores seja requisitada para manifestação acerca da aprovação da lei questionada.
Argui que a lei municipal malfere a expressamente a norma constitucional preconizada no art. 37, XIV, acerca dos acréscimos pecuniários dos servidores públicos, e a norma do art. 17 do ADCT, sobre redução de vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais que estão em desacordo com a Constituição.
Com efeito, verifica-se que a Lei Complementar nº 017 de 21 de novembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves, prevê no art. 181, caput, §§ 1º ao 6º, in verbis: Art. 181: Pagar-se-á o adicional de 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) por cento sobre seus vencimentos, salário ou remuneração, ao funcionário que complementar, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal, a título de direitos adquiridos, sob a denominação de adicional por tempo de serviço. (...) § 2º O adicional por tempo de serviço, se ajustará sempre à majoração dos vencimentos do cargo, fazendo parte integrante destes. § 5º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal. § 6º Os Adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com remuneração. A previsão do adicional por tempo de serviço do art. 181, § 5º, da Lei Complementar nº 017/1990, assegura o pagamento da sexta parte dos vencimentos ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.
Pois bem.
O argumento de inconstitucionalidade trazido pela parte ré, aponta que na criação da lei municipal houve emendas na Câmara de Vereadores, situação que gerou aumento de despesa, e que não obteve a lei a aprovação da maioria dos vereadores, fatores que gerariam a inconstitucionalidade da norma.
A preliminar não apresenta argumentos viáveis, vez que não houve demonstração inequívoca de qualquer irregularidade, pelo que merece ser rejeitada, pois, a partir da leitura dos arts. 7ª e 8º da Lei municipal nº 016/2007, conclui-se que a progressão vertical ocorre no mesmo cargo, em níveis estabelecidos de acordo com a titulação do profissional, e exige requerimento administrativo.
Assim, a progressão vertical analisada não viola a Constituição Federal, visto que não implica em mudança para cargo de carreira distinta, sem a realização de concurso.
Verifica-se que a progressão funcional vertical ocorre dentro da mesma carreira, tão somente realizada a estruturação da carreira de professor da educação básica municipal, com níveis e classes, de modo que o professor admitido em concurso público permanece professor, sendo-lhe permitido progredir funcionalmente. É cediço que o diploma legislativo de regência goza de presunção de constitucionalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, inocorrente in casu.
Ainda, constata-se que a Lei Municipal nº 019/1990 está em vigor desde 2007 e não há nos autos qualquer notícia sobre o questionamento de sua constitucionalidade em sede de controle abstrato, mediante o ajuizamento de ação própria.
Desse modo, a despeito da argumentação da inconstitucionalidade, tenho que esta não merece prosperar, visto que não há macula a lei ou descabimento da progressão horizontal.
Ademais, não há ofensa à Súmula Vinculante n.º 43 do STF, visto que não se trata de cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido o servidor público.
Tendo-se em vista que não recai sobre a norma municipal qualquer declaração de inconstitucionalidade e, em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, certo é que o ente público municipal deve pautar suas ações com base na legislação vigente.
Razões pelas quais indefiro o pedido da parte ré pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de fevereiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/06/2025 16:51
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 06/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:34
Expedição de intimação.
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10/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:56
Expedição de intimação.
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03/02/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 26/09/2024 23:59.
-
17/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004893-40.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Janete Souza Vilas Boas De Andrade Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765) Requerente: Maria Jose Prazeres Ferreira Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765) Requerente: Rita Maria Mascarenhas Dos Santos Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765) Requerido: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8004893-40.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE, MARIA JOSE PRAZERES FERREIRA, RITA MARIA MASCARENHAS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENçA - Ba., 18 de outubro de 2024 MICAEL NUNES DE SOUSA Analista Judiciário -
18/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 17:41
Expedição de citação.
-
20/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:26
Juntada de ata da audiência
-
17/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
01/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
01/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:50
Expedição de citação.
-
19/06/2024 11:50
Juntada de acesso aos autos
-
19/06/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Proc. 8004893_40.2023.8.05.0271_ausência de inte
-
13/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
14/02/2024 09:07
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
17/12/2023 21:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
17/12/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
07/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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