TJBA - 8003867-16.2023.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 11:49
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de TED NELSON COUTINHO SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003867-16.2023.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ted Nelson Coutinho Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194-A) Recorrido: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003867-16.2023.8.05.0074 RECORRENTE: TED NELSON COUTINHO SANTOS RECORRIDO: TAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de inexistência de c/c indenização por danos morais em que o acionante alega, em breve síntese, que foi surpreendido com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de dívida a qual desconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001674-40.2022.8.05.0049; 8000358-89.2022.8.05.0049.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
In casu, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que demonstrou a existência da dívida, decorrente faturas em atraso, conforme documentos de ID75968964.
Sendo assim, entendo que não houve qualquer ato ilícito praticado por parte da empresa ré, que apenas agiu no exercício regular do seu direito.
Indevida, portanto, qualquer indenização.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1034063-82.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Jorcenilma Franca Viegas Recorrido (s): Banco Pan S.A.
Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE PAGAMENTO DEVIDO AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO DESCONTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, restou comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a ausência de desconto no holerite da contratante a título de “desconto RMC/Cartão consignado”, ante a perda de margem consignável, conforme documentos juntados em defesa. 2.
Se não o houve desconto nos vencimentos da parte Autora, a título de cartão consignado, por ausência de margem consignável, aliado a ausência de pagamento da fatura pela consumidora, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 3.060,76, ante a inadimplência configurada, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 3.
Ressalto que a instituição financeira acostou as faturas de cartão de crédito, onde é possível verificar que o último pagamento realizado pela autora refere-se à fatura com vencimento em 02/2020, restando pendente de pagamento a fatura com vencimento em 03/2020. 4.
Cabe ainda esclarecer que os descontos realizados pelo Banco Pan S.A. na folha de pagamento da autora, no mês de 03/2020, refere-se a parcelas de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. 5.
A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspensa a sua execução, em face ao disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10340638220228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) Direito do Consumidor.
Mútuo.
Negativação.
Ausência de prova do ilícito.
Apelação desprovida. 1.
Incumbe ao mutuário manter sua margem consignável livre para que se procedam aos descontos. 2.
E, permanecendo a consumidora inadimplente, a negativação constitui exercício regular de direito. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00419491920178190029, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Deste modo, verifico que o Juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas judiciais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
19/02/2025 09:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 04:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de TED NELSON COUTINHO SANTOS - CPF: *50.***.*69-42 (RECORRENTE) e não-provido
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14/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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