TJBA - 8002524-75.2021.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:13
Expedição de sentença.
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25/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ARAUJO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ARAUJO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
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27/10/2024 16:49
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8002524-75.2021.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Manoel Messias Araujo Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002524-75.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MANOEL MESSIAS ARAUJO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária - repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MANOEL MISSIAS ARAÚJO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A.
Neste momento, faz-se o exame de ocorrência do fenômeno da "demanda predatória" ou "demanda fraudulenta", promovida em massa pelo causídico LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, OAB/BA 60.601, que ora representa a parte autora. É o relatório.
Analisando os processos vinculados ao referido advogado, verifica-se a existência de diversos elementos que indicam sua prática reiterada de demanda predatória/fraudulenta, sendo entre eles: I - o número de damandas ajuizadas por este Advogado na Vara Cível de Ibotirama é muito superior da média de ações protocoladas por Advogados locais, atingindo o total de 184 (cento e oitenta e quatro) ações entre o período de 01/01/2021 a 31/12/2022, ressaltando-se que fisicamente não se tem notícia de sua presença; II - as partes afirmam que desconhecem o Advogado e que foram procuradas em suas residências ou nas ruas por seus assessores, secretários ou Advogados, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça em processos desta comarca e da região; III - nas ações, os contratos discutidos são extemporâneos, datados, em grande parte, nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e somente judicializados anos depois; IV - as procurações são outorgadas com poderes além do normal, como: receber e dar quitações, representar perante diversos órgãos, e etc.
V - as petições são genéricas e com pedidos semelhantes em outras ações da parte, já que utiliza os mesmos documentos para ajuizar inúmeras ações, inclusive demandas múltiplas pelo mesmo Autor contra Instituições Financeiras; VI - as partes não comparecem a audiência de conciliação e o patrono peticiona nos autos com justificativas carentes de fundamento, requerendo a não realização dos atos, esforçando-se para não realizar nenhum ato processual que envolva a presença pessoal das partes.
Os indícios elencados até aqui evidenciam que o Advogado peticionante não tem qualquer contato com os reais autores, sugerindo, inclusive, a propositura de ações sem a plena e real autorização desta pessoa em diversas demandas.
Desse modo, é inegável que as ações protocoladas em lote pelo sobredito causídico configuram de forma evidente as lides predatórias e temerárias: I - irregularidades de documentos e confecção de procuração; II - a ilegalidade na captação de clientela, prática vedada pelo Código de Ética da OAB e Estatuto da Advocacia (Lei de nº 8.906/04); III - inexistência de litígio real entre as partes.
Outrossim, após análise dos processos, constata-se que a maioria das ações propostas versa sobre a nulidade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas ou com pouca instrução, em situação de vulnerabilidade.
Além disso, observa-se que o causídico utiliza a mesma petição inicial para protocolar múltiplas demandas, modificando apenas os dados pessoais da parte autora e os números do contratos contestados.
Diante de tudo o quanto exposto, conclui-se que tais ações predatórias promovidas pelo causídico da parte autora, DR.
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS possuem nítidas características de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de reconhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual.
Destaca-se que não se trata de obstrução no acesso ao Poder Judiciário, vez que as partes autoras poderiam ter ajuizado suas demandas, mas desde que propostas de modo espontâneo, sem irregularidades e com o consentimento livre e esclarecido do suposto cliente, inclusive não obstando que assim o façam posteriormente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Desde logo advirto que é INVIÁVEL uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, §1º do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Revoga-se eventual decisão de antecipação de tutela que tenha sido concedida em favor da parte autora.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela autora, inexigíveis em razão do art. 98, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
18/10/2024 13:27
Expedição de sentença.
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18/10/2024 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 10:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 22/11/2022 23:59.
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23/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 10:59
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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