TJBA - 8001901-96.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:30
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001901-96.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Manoel Goncalves De Oliveira Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001901-96.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
In casu, a parte autora aduz que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em setembro de 2023, oriundos do empréstimo consignado de nº 00.***.***/9900-01, contratado junto à Ré.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A acionada, por sua vez, alega regularidade na sua conduta, afirmando que as cobranças/consignações são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Sob o id. 424110322, verifica-se que o contrato objeto da lide, de fato, está vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para evidenciar a licitude da contratação, está o contrato eletrônico firmado entre as partes, assinado por biometria facial (foto/selfie do autor) - id. 432950912 e 432950914.
Assim, verifica-se que os documentos apresentados pelo Acionado comprovam que o Postulante celebrou o contrato de empréstimo consignado, por meio eletrônico (biometria facial), com assinatura digital (envio de sua fotografia na modalidade "selfie"), cuja imagem coincide com a de seu documento de identificação apresentado nos autos.
Além disso, verifica-se que consta no contrato eletrônico acostado aos autos: Autenticação eletrônica; Data/Hora; Localização.
Com efeito, os referidos documentos indicam que a operação foi espontânea e não induzida pela Ré.
Importante mencionar que o Código Civil, em seu artigo 107, dispõe sobre a liberdade nas formas para contratar, inexistindo qualquer impedimento à contratação de empréstimo por meio eletrônico: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Nesse contexto, sendo lícita a contratação por meio eletrônico, eventuais imprecisões formais não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Evidencia-se que o Requerido não praticou ato ilícito ao efetivar os descontos no benefício da parte autora, tendo agido em exercício regular de um direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido que “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Portanto, a idade avançada e a falta de instrução não podem ser levadas em conta, visto que não há notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, tendo como justificativa a idade de uma delas ou a condição de “analfabetismo funcional”, não é coerente se não existe prova apta a subsidiar a suposta vulnerabilidade.
Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à acionada (id. 432950916), razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Logo, para comprovar que não recebeu os valores decorrentes da contratação, bastaria que a parte autora juntasse aos autos simples cópia do seu extrato bancário relativo ao mês em que formalizada a avença (01/2022), providência esta, registre-se, de fácil realização.
Assim, não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela pleiteada deve ser afastada, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar qual seja: conduta ilícita.
Por fim, no caso dos autos, não vislumbro indícios de que a parte autora tenha incidido em comportamento processual guiado pela má-fé, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.
Ante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
17/10/2024 16:32
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:25
Expedição de intimação.
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03/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:06
Conclusos para despacho
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02/03/2024 07:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 07:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 07:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 23/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/02/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:15
Expedição de intimação.
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29/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/02/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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08/01/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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