TJBA - 8007563-06.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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06/02/2025 10:35
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2024 08:29
Juntada de devolução de carta precatória
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31/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2024 10:22
Juntada de informação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8007563-06.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Fellipe Mont Alvao Mota Advogado: Silvia Chrystiane Ferreira Marinho (OAB:MG197006) Reu: Antonia Dourado Mont Alvao Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007563-06.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] Pólo Ativo: AUTOR: FELLIPE MONT ALVAO MOTA Pólo Passivo: REU: ANTONIA DOURADO MONT ALVAO MOTA Vistos, etc.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
Embora o autor tenha requerido a concessão da gratuidade, alegando ser estudante sem emprego e dependente de terceiros, o contexto dos autos não corrobora essa declaração.
Conforme documentos apresentados na petição inicial de ID 460507192, o requerente arca com despesas consideráveis, incluindo mensalidades acadêmicas elevadas e outras despesas correntes que, por si só, denotam uma condição financeira incompatível com a hipossuficiência alegada.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) profere o entendimento constitucional acerca do alegado no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE NEGA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira deficitária ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do requerente e de sua família, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07247136020228070000 1645361, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Ressalta-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser contestada e revista à luz das provas apresentadas.
Neste caso, observa-se que o autor possui meios financeiros que indicam capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que o autor recolha as custas processuais, sendo autorizada a cobrança ao final do processo, conforme previsão no art. 98, §5º, do CPC.
Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios no valor pleiteado na inicial, entendo que os requisitos para sua concessão não estão presentes.
O autor, embora maior de idade, busca alimentos de sua genitora alegando ser estudante em regime integral e responsável por suas filhas.
Contudo, para a concessão de alimentos a filhos maiores, é necessário demonstrar efetiva incapacidade de prover o próprio sustento, o que não foi devidamente comprovado nos autos.
Entendo que poderá ser melhor demonstrado vistas ao contraditório da Requerida.
Nesse percurso cognitivo, versa a jurisprudência emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO MENOR.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTES DE OPERADO O CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50461989720238217000 TRAMANDAÍ, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 28/02/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023).
Por esses motivos, indefiro o pedido de liminar para alimentos provisórios.
Designo audiência de conciliação para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 09:45 horas, a ser realizada por meio do aplicativo Lifesize, em conformidade com as Resoluções nº 314, 341 e 354 do CNJ, que regulam a realização de audiências telepresenciais.
As partes poderão acessar o ambiente virtual da audiência por meio do link: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Faculto às partes, caso não disponham dos meios tecnológicos necessários ou prefiram comparecimento presencial, que se dirijam às instalações deste juízo para participação na audiência.
Caso alguma das partes se sinta prejudicada pela realização de audiência exclusivamente telepresencial, deverá fundamentar seu pedido de audiência presencial no prazo de 3 (três) dias.
Cite-se o réu nos termos do art. 695 do CPC para comparecer à audiência de conciliação.
Não havendo acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência ou da última sessão de conciliação, conforme o art. 335 do CPC.
Advirta-se o réu sobre a possibilidade de serem aplicadas as penalidades previstas no art. 344 do CPC em caso de revelia.
A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, observando-se o disposto no art. 247 do CPC.
Cumpra-se.
ITABUNA, 4 de outubro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
22/10/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 18:42
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:59
Expedição de decisão.
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14/10/2024 18:16
Expedição de decisão.
-
14/10/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a FELLIPE MONT ALVAO MOTA - CPF: *16.***.*37-63 (AUTOR).
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02/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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