TJBA - 8000130-05.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JOCIMAR MOREIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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17/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de IVANILDES TELES DOS ANJOS em 07/10/2024 23:59.
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06/12/2024 08:40
Homologada a Transação
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05/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de IVANILDES TELES DOS ANJOS em 07/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000130-05.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ivanildes Teles Dos Anjos Advogado: Bruna Ferreira Barbosa (OAB:BA47937) Reu: Rapido Federal Viacao Limitada Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000130-05.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: IVANILDES TELES DOS ANJOS Advogado(s): MATEUS BARBOSA GOMES ABREU (OAB:BA30306) REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por IVANILDES TELES DOS ANJOS em face do RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA.
Não há preliminares a apreciar nem nulidades a suprir, de maneira que passo diretamente à análise de mérito.
In casu, narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem para prestação de serviço de transporte terrestre pela empresa ré, com o intuito de se deslocar no dia 13 de janeiro de 2019 de Goiânia até Salvador.
Em acréscimo, relata que houve um atraso inicial de 40 (quarenta minutos) para saída do ônibus e que após aproximadamente oito horas de viagem, por volta das 20h40 o ônibus quebrou e não foi prestada a devida assistência, tendo a parte autora e os demais passageiros permanecido na estrada por cerca de 10 (dez) horas, sendo socorridos apenas no dia seguinte, por volta das 8h.
Em razão disso, requereu indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte ré alega a existência de fortuito externo de problema mecânico no veículo, sendo este fato excludente de responsabilidade civil.
Pugna ao final pela improcedência do pleito autoral. (ID- 101087885) O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Porém, apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor fazer prova do ato, dano e nexo causal, não havendo como se afastar do consumidor o ônus da prova mínima quanto aos fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Pois bem.
O cerne da questão trazida à análise é o vício do serviço e a indenização pelos danos morais que a Autora alega ter sofrido após constrangimentos no decorrer da viagem realizada pela Acionada.
De uma acurada análise dos autos, verifica-se como incontroverso que no dia 13/01/2019 a viagem da parte autora de Goiânia/GO - Salvador/BA, marcado para ás 12:55h, não saiu como esperado.
De forma que houve um atraso de 12 horas, para chegar ao destino final, conforme informado pela parte autora e não contestado pela parte ré.
No caso concreto, a parte autora demonstra exaustivamente a ocorrência dos fatos narrados através de documentos e imagens, enquanto a Acionada deixa de apresentar contraprova ao que fora exposto.
Vislumbro, portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré, em razão do incidente relatado nestes autos, mormente porque a parte ré não logrou se desincumbir de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Ressalte-se que em que pese a parte Acionada argumente genericamente ausência de conduta ilícita frente ao fortuito externo, certo é que, quanto a problemas operacionais da empresa, sabe-se que a manutenção de veículos é obrigação inerente à atividade comercial da acionada, que, assim, deve responder pelos danos causados aos consumidores em decorrência de qualquer falha técnica.
Salvo se demonstrado cabalmente que o problema apresentado ocorreu em razão de fato estranho à atividade da acionada.
O que definitivamente não é a hipótese dos autos.
Ressalte-se, ainda, que as fotos acostadas no ID- 47512345, não deixam dúvida da situação desconfortável a que foram expostos os passageiros ocorrendo infringência ao art. 6º I do CDC.
Neste contexto, reprise-se que, o atraso demasiado da viagem por infraestrutura inadequada insere-se na esfera de previsibilidade da atividade desenvolvida pela acionada, sendo a hipótese vertente caso de fortuito interno, razão por que gera a sua responsabilização.
Destarte, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor provar causa legal excludente (§ 3º do art. 142), ônus que a Demandada não se desincumbiu, já que não logrou comprovar que o defeito não existe, tampouco que prestou o serviço adequadamente.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços que lhe foram prestados, teve a sua tranquilidade afetada.
Outrossim, in casu, há que se ressaltar que o pedido de danos morais formulados pela autora advém da própria conduta ilícita da empresa, por falha na prestação de serviços, conforme acima consignado.
Desse modo, sopesando as circunstâncias descritas na petição inicial, tenho que não podem ser entendidas, de forma alguma, como mero aborrecimento sem maiores consequências.
Sobre o tema dos autos, colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
QUEBRA DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE OS VEÍCULOS SÃO VISTORIADOS E QUE ENVIOU VEÍCULO DE APOIO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE R$ 1.500,00 DESPROPORCIONAL E DESARRAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 3.000,00. (...) No caso em tela, é incontroversa a quebra do ônibus, não tendo a empresa produzido prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Assim, o defeito no motor do ônibus configura fortuito interno e enseja danos morais indenizáveis.
Não há como afastar a responsabilidade objetiva da empresa, diante dos problemas apontados. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
No presente caso, o valor de R$ 1.500,00 se mostra inadequado às suas peculiaridades, sendo adequado a sua majoração para o valor de R$ 3.000,00.
Diante de tal contexto, deve ser modificada a sentença para majorar os danos morais de R$ 1.500,00 para o patamar adequado de R$ 3.000,00.
Deste modo, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, e MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 0029397-86.2023.8.05.0001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023).
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do evento danoso, sendo que, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
16/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 01:57
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:23
Expedição de sentença.
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17/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:19
Expedição de ofício.
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17/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:29
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:06
Expedição de ofício.
-
13/12/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 05:40
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES ABREU em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:03
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 08:56
Expedição de ofício.
-
28/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/12/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
30/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/12/2020 02:05
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES ABREU em 08/04/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 00:03
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES ABREU em 08/04/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 16:32
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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24/12/2020 16:24
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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16/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
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21/05/2020 13:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 02:08
Decorrido prazo de MATEUS BARBOSA GOMES ABREU em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/04/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:10
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 08:30.
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19/03/2020 17:33
Juntada de Certidão
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19/03/2020 17:28
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2020 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2020 01:54
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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28/02/2020 09:22
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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28/02/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 09:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/02/2020 08:59
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2020 08:56
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 08:30.
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26/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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