TJBA - 0541335-94.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 07:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0541335-94.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Mario Augusto Rocha Antunes Autor: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0541335-94.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) REU: MARIO AUGUSTO ROCHA ANTUNES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação Monitória proposta originalmente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIO AUGUSTO ROCHA ANTUNES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 201.209,51 (duzentos e um mil, duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos), referente a Crédito Pessoal Preventivo Eletrônico - n° 00334682320000079170, Operação 4682000079170322254, celebrado em 03/11/2015.
A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do crédito, conforme se verifica de blocos de ID 252290958 e 252290923.
Em decisão interlocutória datada de 04/08/2022 (ID 252292343), foi deferido o pedido de substituição do polo ativo da ação, passando a figurar como autora ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em razão da cessão de crédito devidamente comprovada nos autos.
O réu foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 252291405), porém não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento no prazo legal.
A parte autora manifestou-se nos autos (ID 452849066), informando o decurso do prazo sem manifestação do réu e requerendo a prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de provas.
Inicialmente, cumpre destacar que foi deferida a substituição do polo ativo da ação, passando a figurar como autora ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em razão da cessão de crédito devidamente comprovada nos autos, conforme decisão de ID 252292343.
No mérito, verifica-se que a ação monitória está adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nos documentos que demonstram a existência do Crédito Pessoal Preventivo Eletrônico contratado pelo réu.
O réu, embora regularmente citado, não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento no prazo legal, razão pela qual deve ser declarado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, aliada à prova documental idônea apresentada pela parte autora, demonstra de forma inequívoca a existência, liquidez e exigibilidade do crédito pleiteado na inicial.
Assim, não havendo qualquer prova em sentido contrário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 201.209,51 (duzentos e um mil, duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos) convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 08:01
Expedição de sentença.
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08/10/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:40
Desentranhado o documento
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03/11/2022 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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03/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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11/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/08/2022 00:00
Publicação
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09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Liminar
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2022 00:00
Petição
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11/01/2022 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Publicação
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19/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2018 00:00
Mero expediente
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18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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