TJBA - 8000169-05.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:01
Baixa Definitiva
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30/01/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000169-05.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Anelice Ribeiro Antunes Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000169-05.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANELICE RIBEIRO ANTUNES Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ANELICE RIBEIRO ANTUNES, ajuizou a presente ação em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando, em apertada síntese que estão sendo descontados em sua aposentadoria valores a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, preliminares, no mérito, alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes, juntando contrato e documentos.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Conexão Rejeito e preliminar de conexão, tendo em vista que, as causas do pedido já terem sido sentenciadas Inépcia Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.
O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante.
Instada a se manifestar em audiência, a demandante nada diz além de requerer a desistência do feito com suporte no ENUNCIADO 90 do FONAJE, do que se conclui que não discorda dos documentos acostados aos autos pela demanda, levando-se à conclusão de que realmente contratou com o demandado.
O enunciado 90 do FONAJE expressa: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Tal enunciado prevê, pela literalidade a possibilidade de pedido de desistência da ação pela autora, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.
O requerido, instado a se manifestar, discordou do pedido de desistência do feito sem análise de mérito, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé, pedido coerente para o caso dos presentes autos.
Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé." Assim, os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC.
As provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pela autora.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.
DECIDO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, re-cebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por senten-ça, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
RAFAELE CURVELO GUEDES Juíza de Direito -
16/11/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 22:47
Decorrido prazo de ANELICE RIBEIRO ANTUNES em 28/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 20:41
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:00
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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