TJBA - 8000900-79.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo Nº: 8000900-79.2024.8.05.0262 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi praticado o ato ordinatório seguinte: Intime-se as partes autora e ré: (RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A MARIA IVONE PEREIRA BEZERRA Diretor de Secretaria -
03/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:24
Juntada de decisão
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000900-79.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES BERNADETE GALVAO SANTOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO RESIDENCIAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000900-79.2024.8.05.0262, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado(a) MARIA DE LOURDES BERNADETE GALVAO SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000900-79.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES BERNADETE GALVAO SANTOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101-A) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Maria de Lourdes Bernadete Galvão Santos, na qual se reconheceu a inexistência de contratação de seguro residencial e se determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a contratação do seguro foi regularmente formalizada, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Argumenta que não restou demonstrada má-fé, o que afastaria a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Alega, ainda, ausência de ilicitude a ensejar reparação por danos morais, afirmando que eventuais aborrecimentos decorrentes da relação contratual não configuram dano indenizável.
Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, com a improcedência total dos pedidos autorais.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
No mérito, assiste razão à parte agravante.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à suposta inexistência de contratação de seguro residencial, denominado "BB Seguro", cuja cobrança ensejou a propositura da presente ação indenizatória.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a contratação do seguro foi regularmente formalizada, conforme se depreende do documento constante no ID 72980866, o qual apresenta proposta de adesão assinada eletronicamente pela parte autora, Maria de Lourdes Bernadete Galvão Santos, por meio de digitação de senha eletrônica em 06/09/2022, às 11h57min02s.
O documento traz, de forma clara, a identificação da proponente, os dados do bem segurado, o valor do prêmio, as coberturas contratadas e as cláusulas autorizando o débito em conta.
Dessa forma, restando demonstrada a regularidade da contratação e inexistindo vício de consentimento ou qualquer elemento que a torne inválida, não há falar em cobrança indevida, tampouco em falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Em consequência, mostra-se indevida a condenação à restituição em dobro dos valores pagos, porquanto ausente qualquer indício de má-fé da instituição financeira, bem como descabida a fixação de indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita ou de violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Ressalte-se que o simples desconforto decorrente da cobrança de valores regularmente contratados não configura abalo moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, insuscetível de reparação civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem sucumbência. É o voto. -
12/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000900-79.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria De Lourdes Bernadete Galvao Santos Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000900-79.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA DE LOURDES BERNADETE GALVAO SANTOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que não contratou o serviço de oferecido da parte Requerida, no entanto vem sendo cobrada pelo o referido serviço não contratado.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora requereu ou não o serviço junto a empresa demandado e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos, que a parte requerente vem sofrendo com desconto a título de seguro em sua conta bancária, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos.
Sucede, porém, que o consumidor aduz jamais ter contratado o referido negócio jurídico.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não contratação do serviço, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabuladas entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, observa-se que a demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela a parte autora na exordial, haja vista que inobstante informe que a contratação se deu por meio eletrônico (senha/codigo de chave de segurança) ou biometria, não anexou quaisquer informações ou dados acerca da geolocalização, ou mesmo informações de como conferir autenticidade da suposta assinatura eletrônica.
Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a relação contratual para contratação de seguro entabulado entre as partes, deve ser reputado inexistente.
Inequívoca, portanto, a ilicitude da conduta praticada pela a empresa ré, bem como a obrigação de indenizar pelos danos morais dela decorrentes.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.
A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105).
Também nesse sentido a jurisprudência: Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. (RSTJ 140/371) Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com a preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. (Ajuris 76/608) Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201) A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min.
Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109).
In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu/apelado, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
Sobre o pedido de ressarcimento de danos materiais, verifico que a parte autora pugna pela repetição em dobro .Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização dos descontos questionados nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos referidos valores, e em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a)Declarar cancelado o contrato de seguro objeto da lide. b)Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data. c)Condenar a acionada a devolver,em dobro, as parcelas debitadas, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2024 09:41
Expedição de citação.
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18/10/2024 09:41
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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07/08/2024 14:45
Expedição de citação.
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07/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/08/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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06/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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