TJBA - 8032916-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:00
Decorrido prazo de NOE FERREIRA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032916-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NOE FERREIRA SANTOS Advogado(s): REU: EDNALVA ARAUJO DA ENCARNACAO Advogado(s): VANIA SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como VANIA SOUZA GONCALVES (OAB:BA71879) DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NOÉ FERREIRA SANTOS em face de EDNALVA ARAÚJO DA ENCARNAÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor, em exordial de ID. 374233945 que prestou serviços de construção e reforma em imóvel da Ré, mediante contrato verbal no valor de R$ 30.000,00, dos quais apenas R$ 16.000,00 teriam sido pagos.
Afirma que a Ré condicionou o pagamento das parcelas finais à conclusão da obra, embora esta já estivesse praticamente finalizada, e que sua inadimplência causou-lhe abalo moral.
Pleiteia, assim, o pagamento de R$ 14.000,00 a título de cobrança e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A Ré apresentou contestação (ID. 432012996), arguindo preliminarmente a existência de coisa julgada, com base no processo nº 0122096-33.2022.8.05.0001, julgado no Juizado Especial Cível, no qual houve rescisão contratual sem ônus para a autora da demanda originária (Ré neste feito) e condenação do ora Autor ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, afirma que o Autor descumpriu o contrato, abandonando a obra após ter recebido R$ 16.000,00, deixando a residência inabitável.
Apresenta pedido contraposto, pleiteando a condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Autor apresentou réplica (ID. 470713704), na qual impugna a preliminar e os documentos juntados, sustenta a regularidade de sua atuação contratual e reitera os pedidos da inicial.
Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID.483160400), o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha (ID. 484518087) e a ré afirmou que não pretende produzir mais provas (ID. 489214541). É o relatório.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC.
No que tange à preliminar de coisa julgada, a controvérsia suscitada gira em torno da existência de anterior demanda entre as mesmas partes, cujo objeto - inadimplemento de contrato de prestação de serviços - teria sido julgado em processo que tramitou no Juizado Especial Cível.
Contudo, não obstante a similitude entre os sujeitos processuais, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados nos autos são distintos: enquanto a ação anterior teve como objeto a rescisão do contrato e indenização por danos morais pela suposta má execução do serviço, a presente demanda versa sobre cobrança de valores supostamente inadimplidos pela Ré e pleito de danos morais em virtude da inadimplência.
Assim, ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 4º, rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido da ré de gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses; b) relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Posto isso, fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) se houve inadimplemento contratual por parte da Ré, ao deixar de pagar R$ 14.000,00 relativos à obra contratada; (ii) se houve inadimplemento contratual por parte do Autor, ao não concluir a obra conforme pactuado; (iii) se os fatos narrados por uma ou outra parte ensejam responsabilização por danos morais; (iv) se é cabível a procedência do pedido contraposto formulado pela Ré, com fundamento em dano moral decorrente da conduta do Autor.
Friso que houve inversão do ônus da prova em ID. 415317682.
Observo que o Autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha.
Todavia, tendo em vista a natureza da demanda - fundada essencialmente em prova documental acerca da existência e execução de contrato de prestação de serviços -, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo possível a apreciação da matéria com base na prova documental já produzida.
Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, especialmente para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito LS -
17/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:32
Expedição de decisão.
-
16/07/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:59
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 17:16
Decorrido prazo de NOE FERREIRA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8032916-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Noe Ferreira Santos Reu: Ednalva Araujo Da Encarnacao Advogado: Vania Souza Goncalves (OAB:BA71879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032916-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NOE FERREIRA SANTOS Advogado(s): REU: EDNALVA ARAUJO DA ENCARNACAO Advogado(s): VANIA SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como VANIA SOUZA GONCALVES (OAB:BA71879) DESPACHO Vistos, etc.
O Cartório deverá intimar a parte autora, por seus defensores, para no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica a cerca da contestação de ID 432012996.
Após, intime-se as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos, tudo no prazo comum de 15 dias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
18/10/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
24/01/2024 09:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/01/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
13/12/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 01:09
Decorrido prazo de NOE FERREIRA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2023 11:18
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:28
Expedição de despacho.
-
17/10/2023 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a NOE FERREIRA SANTOS - CPF: *35.***.*80-20 (AUTOR).
-
17/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
17/10/2023 09:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/01/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
16/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:20
Expedição de decisão.
-
17/03/2023 05:57
Declarada incompetência
-
16/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002494-20.2024.8.05.0201
Sindicato Intermunicipal dos Agentes Com...
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Fernando Nascimento Burattini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 17:27
Processo nº 8000455-55.2024.8.05.0070
Osias Ribeiro da Silva
Clodomir Alves de Sousa
Advogado: Taiane Francine Pinto Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 10:49
Processo nº 8046023-10.2024.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Adilson Barreto Santiago
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 14:09
Processo nº 8000036-02.2022.8.05.0136
Cicero Jose de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:57
Processo nº 8000336-73.2019.8.05.0069
Nestor Hermes
Emerson Allan Goncalves Oliveira
Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2019 13:48