TJBA - 8002582-62.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002582-62.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Aderbaldo Ribeiro Da Silva Advogado: Roberta Araujo Almeida (OAB:BA59806) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.
Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000 e-mail : [email protected] - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3 8002582-62.2024.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr.
RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc.
CXVIII, §1º, que determina: Intime-se o executado através de advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para em prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento” Camacã-BA, 17/01/2025.
Etélvio Pereira da Silva Junior Técnico Judiciário -
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002582-62.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Aderbaldo Ribeiro Da Silva Advogado: Roberta Araujo Almeida (OAB:BA59806) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002582-62.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: ADERBALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): ROBERTA ARAUJO ALMEIDA (OAB:BA59806) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendida com desconto em sua conta.
Aduz que desconhece a referida instituição, bem como nunca se filiou ou autorizou os referidos descontos.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Portanto, conclui-se que não foi juntado os documentos que se destinariam à contraprova dos fatos alegados na inicial.
Assim, não há como constatar se a contratação/filiação/autorização foi existente, válida e eficaz, sendo necessária a enunciação de veracidade das alegações apresentadas na exordial, motivo pelo qual procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Condenar a acionada a devolver, na forma simples, as parcelas debitadas, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Confirmo a tutela antecipada.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 10:39
Expedição de citação.
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18/10/2024 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/09/2024 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:04
Juntada de informação
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15/08/2024 13:33
Expedição de citação.
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15/08/2024 13:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/09/2024 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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15/08/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 08:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/09/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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13/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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