TJBA - 8000549-67.2024.8.05.0081
1ª instância - Vara Criminal de Formosa do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:03
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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12/02/2025 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:01
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EROLEIDE SOUZA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de DT FORMOSA DO RIO PRETO em 25/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de EROLEIDE SOUZA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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03/11/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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03/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/10/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 21:53
Juntada de Petição de CIENTE
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22/10/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000549-67.2024.8.05.0081 Termo Circunstanciado Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autoridade: Dt Formosa Do Rio Preto Vitima: Eroleide Souza Silva Autor Do Fato: Ariomar De Carvalho Fernandes Vitima: Joao Victor Araujo Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000549-67.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTORIDADE: DT FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): VITIMA: EROLEIDE SOUZA SILVA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., INTIME-SE o autor do fato para comparecimento PRESENCIAL no mutirão de audiências preliminares que irá ocorrer no dia 4 de dezembro de 2024, 8h30, no salão do Júri do Fórum desta comarca.
A parte fica advertida que na ausência de advogado constituído, o mutirão disponibilizará advogados dativos para o ato. É sabido que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7(...) (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) De mais a mais, nota-se que este E.
Tribunal de Justiça recomendou, por meio do art. 9º, do Ato Conjunto n° 04 – TJBA, de 25 de fevereiro de 2021, a realização de atos processuais por meios eletrônicos.
Diante disso, determino que seja feita a intimação por meio do aplicativo Whatsapp, através do número telefônico fornecido nos autos.
Deverá o Oficial de Justiça: (i) certificar a forma de comprovação do recebimento e (ii) (ii) adotar medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa com quem se travou a conversa, podendo, para tanto, realizar chamada de vídeo, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada.
Em não obtendo êxito na citação pelo aplicativo, a diligência deverá ocorrer nos moldes legais.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais.
P.R.I.C.
Tônia O.
Barouche Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 16 de outubro de 2024. -
18/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 08:54
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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16/10/2024 13:18
Expedição de despacho.
-
16/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de CIENTE
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05/08/2024 10:29
Expedição de despacho.
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11/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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