TJBA - 8015853-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 08:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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26/10/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8015853-89.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Josias Araujo Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8015853-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-A, JOSE ANTONIO MARTINS - BA31341-A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 467112496.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito -
17/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2024 16:30
Decorrido prazo de JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2024 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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06/04/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2024 22:30
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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10/03/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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17/02/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:52
Decorrido prazo de JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:01
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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21/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 18:19
Decorrido prazo de JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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24/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/07/2023 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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23/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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10/07/2023 23:42
Decorrido prazo de JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:59
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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28/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/04/2023 23:59.
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28/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:43
Decorrido prazo de JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:12
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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22/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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24/02/2023 17:24
Expedição de carta via ar digital.
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11/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIAS ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*00-63 (AUTOR).
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08/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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