TJBA - 8000733-74.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 14:30
Decorrido prazo de CAYO LAGO DE MENEZES SANTANA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
30/10/2024 19:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
30/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
30/10/2024 19:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
30/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000733-74.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Mary Anne Tavares Magalhaes Rios Advogado: Cayo Lago De Menezes Santana (OAB:BA53387) Autor: A.
M.
M.
C.
Advogado: Cayo Lago De Menezes Santana (OAB:BA53387) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000733-74.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARY ANNE TAVARES MAGALHAES RIOS e outros Advogado(s): CAYO LAGO DE MENEZES SANTANA (OAB:BA53387) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, constata-se que o rito escolhido foi o da Lei 9.099/95.
Contudo, consta a presença de incapaz e conforme o art. 8º da Lei 9.099/95, o incapaz não poderá ser parte em processo instituído por essa Lei.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1.
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que o rito escolhido nesta ação foi o da Lei 9.099/95.
Entretanto, o art. 8º da Lei 9.099/95, aduz que o incapaz não poderá ser parte em processo instituído por essa Lei.
Portanto, como a segunda Autora se trata de menor, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais face o rito da lei 9.099/95 Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I., intimando-se quem não se habilitou por procurador nos autos por diário.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
18/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0541802-44.2016.8.05.0001
Semyramis Couto de Sousa
Jose Ivan Andrade de Sousa
Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2016 10:10
Processo nº 8001138-83.2024.8.05.0267
Marival Dias da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Alex Jose de Oliveira Campos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 15:26
Processo nº 8001138-83.2024.8.05.0267
Marival Dias da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 04:36
Processo nº 8111175-39.2023.8.05.0001
Marcio Batista de Santana
Maria do Carmo Batista da Silva
Advogado: Marina de Castro Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 17:47
Processo nº 8146509-03.2024.8.05.0001
Diego Gomes dos Santos
Nelson Lorenzo Oitaven Junior
Advogado: Sandra Marta Cardoso Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 16:52