TJBA - 8081436-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:39
Baixa Definitiva
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13/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:39
Expedição de sentença.
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13/11/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLA MANUELA DOS SANTOS PIMENTA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ISABELLE LORENA PIMENTA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 08:45
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081436-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Carla Manuela Dos Santos Pimenta Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Autor: I.
L.
P.
D.
S.
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Brb Banco De Brasilia As Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8081436-84.2024.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CARLA MANUELA DOS SANTOS PIMENTAAUTOR: I.
L.
P.
D.
S. em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos; contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente; emendar a inicial diante do valor atribuído à causa; e apresentar procuração em nome da representante legal da menor Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme ID 469040110.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juiz de Direito BMS -
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de 8081436_84.2024.8.05.0001_ciência sentença
-
16/10/2024 13:32
Expedição de sentença.
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15/10/2024 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA MANUELA DOS SANTOS PIMENTA - CPF: *26.***.*42-04 (REPRESENTANTE).
-
15/10/2024 19:55
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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