TJBA - 8094150-81.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 22:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503239166
-
31/05/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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23/11/2024 05:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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31/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8094150-81.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8094150-81.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(a) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), na qual a parte ré argui preliminares. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
A questão central é determinar se a relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos do segurado, e a concessionária de energia elétrica, configura uma relação de consumo, sujeita às normas do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando há uma relação de consumo, caracterizada pela presença de um consumidor final e um fornecedor de produtos ou serviços.
No caso em análise, a seguradora Porto Seguro, ao indenizar seu segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, passando a ocupar a posição de consumidora em relação à COELBA, fornecedora de energia elétrica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que, em situações semelhantes, a relação entre a seguradora e a concessionária de energia elétrica é considerada de consumo, uma vez que a seguradora, ao exercer o direito de regresso, atua como se fosse o próprio consumidor final.
A aplicação do CDC é justificada pela necessidade de proteção do consumidor, mesmo quando este é representado por uma seguradora sub-rogada, senão, note-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.131.046 - GO (2022/0147798-7) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: Apelação cível.
Ação regressiva.
Ressarcimento de dano.
Oscilação de tensão na rede de transmissão de energia elétrica.
I.
Aplicação da legislação consumerista.
Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a seguradora sub-rogou-se nos direitos dos segurados indenizados, consoante orientação da Súmula 188 do STF.
II.
Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
Com o pagamento da indenização securitária, a seguradora apelada sub-roga-se nos direitos do consumidor segurado, tornando-se legítima a propor a respectiva demanda regressiva.
Súmula 188, STF.
Com efeito, extrai-se da inteligênciado artigo 349 do CCB o efeito translativo da sub-rogação, segundo o qual, com a incidência do aludido instituto, ocorre a substituição da polaridade na relação jurídica primitiva, assumindo o sub-rogado os mesmos benefícios concedidos ao sub-rogante.
III.
Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, salvo se comprovar a existência de alguma excludente de responsabilidade, hipótese não configurada no caso dos autos. (...) (STJ - AREsp: 2131046 GO 2022/0147798-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8036020-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado (s):JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, ALBERTO FRANCO MATTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CDC EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO.
EQUIPAMENTOS DETERIORADOS.
PROVA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso, a seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. 2.
Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3.
No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14). 4.
Prosseguindo, encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, posto que foram apresentados diversos laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material, relatório fotográfico dos bens, protocolo de reclamação e pagamento da indenização pela seguradora. 5.
Também não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. 6.
Ante o exposto, não há o que acolher no recurso apresentado, devendo subsistir integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da seguradora. 7.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036020-69.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 (TJ-BA - APL: 80360206920198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (g.n) Diante do exposto, rejeito a preliminar de não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Reconheço a aplicabilidade do CDC à presente demanda, considerando a relação de consumo estabelecida entre a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA).
Por consectário lógico, declaro a incompetência desta 3º Vara Cível para apreciar a presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Consumo desta Comarca, competente para a análise de questões envolvendo relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
18/10/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 07:02
Expedição de decisão.
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16/10/2024 11:45
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
01/11/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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26/10/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 10:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/09/2021 23:59.
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05/09/2021 19:38
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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05/09/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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