TJBA - 8001578-87.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/06/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 13:23
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:19
Juntada de Alvará
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18/06/2025 10:56
Desentranhado o documento
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18/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Juntada de decisão
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8001578-87.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Dilma Oliveira Silva Santos Advogado: Anna Paula Macedo Souza (OAB:BA50227) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001578-87.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: DILMA OLIVEIRA SILVA SANTOS Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.3 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial e inspeção técnica para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. 2.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido.
No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.5DA INÉPCIA DA INICIAL Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, considerando a legitimidade do pleito formulado pela parte autora, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos.
Além do mais, a peça inaugural veio acompanhada de documentos indispensáveis e suficientes para a resolução da demanda. 2.6 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com desconto em sua conta a título de contribuição para uma associação/entidade, o qual não conhece e nunca se filiou.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Transcorre, todavia, que inobstante tenha a Ré anexado a suposta ficha de filiação e autorização, observa-se que os referidos documentos não são aptos a comprovar a legitimidade dos descontos.
Isto porque observa-se que as assinaturas eletrônicas constantes da ficha de filiação/autorização não indicam geolocalização, dados pessoais da parte que assinou ou mesmo informações de como conferir sua autenticidade.
Frise que ainda que indicam o local de assinatura como São Paulo, local distante e diferente de onde a Autora reside.
Em relação ao áudio acostado, nota-se que uma pessoa diz a frase e manda a parte Autora repetir a mesma frase.
Assim, não há como considerar que a parte tenha consentido com a autorização por livre e espontânea vontade.
Assim, procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento do valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa selic engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Condenar a acionada a devolver, na forma simples, as parcelas debitadas, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde o evento danoso.
Confirmo a tutela antecipada deferida nos autos.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 10:37
Expedição de citação.
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18/10/2024 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/07/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:34
Expedição de citação.
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03/06/2024 12:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 10/07/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
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03/06/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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