TJBA - 8031415-46.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:10
Expedição de intimação.
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16/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:39
Juntada de informação
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15/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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02/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8031415-46.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Jorge Batista Da Silva Despacho: Vistos etc.; Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como peça de interposição de embargos à execução, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC).
Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA.
Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE.
Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 07 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
07/10/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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12/06/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59.
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19/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/01/2023 23:24
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 03:43
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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16/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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07/10/2022 21:41
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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07/10/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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03/10/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 04:43
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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25/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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15/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 20:25
Mandado devolvido Negativamente
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16/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 14:03
Expedição de despacho.
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10/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 15:44
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2020 23:59.
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22/05/2021 14:41
Publicado Despacho em 22/05/2020.
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22/05/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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10/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2020 10:11
Decorrido prazo de JORGE BATISTA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:07
Expedição de Carta via AR Digital.
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21/05/2020 11:48
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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21/05/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 08:14
Conclusos para despacho
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27/04/2020 18:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/03/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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