TJBA - 0513056-40.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0513056-40.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gabriel Jose Dos Santos Baptista Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Interessado: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0513056-40.2014.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GABRIEL JOSE DOS SANTOS BAPTISTA INTERESSADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc.
GABRIEL JOSE DOS SANTOS BAPTISTA ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica c/c repetição de indébito, em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na ID 115611019, este Juízo deferiu a tutela de urgência.
Na ID 405226348, este Juízo intimou o autor a demonstrar a sua hipossuficiência, tendo o representante do autor, em 13//09//2023, se manifestado, requerendo a gratuidade da Justiça.
Na petição contida na ID 447877428, a ré noticiou o falecimento do autor, fato ocorrido no ano de 2022.
Intimado o representante do autor a se manifestar, requereu prazo de 30 dias para regularizar o feito (ID 451350162), o que foi deferido na ID 451479849.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, o autor faleceu em 2022, não tendo o seu representante habilitado o inventariante ou sucessores, razão pela qual não pode o presente feito prosseguir.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FALECIMENTO DE DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS DESIGNADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES NÃO SUCEDIDOS NO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO SEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles.
Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, de forma que, não promovida a habilitação nos diversos prazos designados nos autos, o dispositivo legal em questão autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Ainda, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a repropositura da execução pelos herdeiros/sucessores poderá se dar a qualquer tempo, sem levar em consideração a contagem do prazo prescricional, devendo recomeçar do zero, contudo.2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl na ExeMS: 6864 DF 2007/0151441-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Do exposto e mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem exame de mérito (CPC, art.485, VI).
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, com o trânsito em julgado.
Salvador, 14 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
18/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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07/07/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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30/06/2021 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/04/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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14/04/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Publicação
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30/03/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/03/2021 00:00
Expedição de documento
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25/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Mero expediente
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21/03/2021 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Mero expediente
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22/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Publicação
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14/07/2019 00:00
Abandono da causa
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25/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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20/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Mero expediente
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18/11/2014 00:00
Documento
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18/11/2014 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Petição
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10/06/2014 00:00
Publicação
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05/06/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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