TJBA - 8147200-22.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8147200-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Beatriz Do Rio Checcucci Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Anaides Santos Sampaio Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Antonio Carlos Borges Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Antonio Nonato Bispo Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Antonio Oscar Buarque Bellucci Da Silva Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Augusto Cesar Santos De Menezes Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Diana Virginia De Souza Bastos Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Domingos Savio De Moura Batista Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Isolda Maria Da Luz Dias Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Julieta Batista Agatao Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Lindyara Santana Vieira Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Luzia Roxo Do Amaral Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Maria Cristina Abreu De Oliveira E Sousa Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Maria Cristina Queiroz Gama Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Maria Das Gracas Salinas De Oliveira Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Maria Solidade Evangelista Correia Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Maria Teresa Oliveira Pratt Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Marta Celeste Goncalves Brito Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Monica Maria Lago Almeida Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Rosa Maria Figueiredo Freire Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Sergio Sampaio Lisboa Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Simone Sepulveda Valverde Gonzaga Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Soraia Bastos De Araãºjo Cunha Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Soraya Achy Heine Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Autor: Waldeck Brandao Uzeda E Silva Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147200-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI e outros (24) Advogado(s): JOSE LEITE SARAIVA FILHO (OAB:BA19600) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por: ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI, ANAIDES SANTOS SAMPAIO, ANTONIO CARLOS BORGES, ANTONIO NONATO BISPO, ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA, AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES, DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS, DOMINGOS SAVIO DE MOURA BATISTA, ISOLDA MARIA DA LUZ DIAS, JULIETA BATISTA AGATAO, LINDYARA SANTANA VIEIRA, LUZIA ROXO DO AMARAL, MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA, MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA, MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA, MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA, MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT, MARTA CELESTE GONCALVES BRITO, MONICA MARIA LAGO ALMEIDA, ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE, SERGIO SAMPAIO LISBOA, SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA, SORAIA BASTOS DE ARAUJO CUNHA, SORAYA ACHY HEINE, WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de valores não corretamente creditados a título de correção monetária em suas contas vinculadas ao PASEP.
Alegam os autores, em síntese, que são servidores públicos do Estado da Bahia e titulares de contas vinculadas ao PASEP.
Aduzem que, ao tentarem sacar os valores após suas aposentadorias, depararam-se com saldos irrisórios, muito abaixo do esperado após anos de serviço e rendimentos.
Sustentam que tal fato decorreu de má administração e atualização indevida dos valores por parte do Banco do Brasil.
Os autores entendem que os saldos das contas PASEP deveriam ser corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional.
Argumentam que houve interpretação equivocada dos gestores ao multiplicar por zero a TJLP no período de 2009 a 2015, tornando nula a correção monetária nesse intervalo.
Afirmam que a TJLP no referido período foi sempre igual ou inferior a 6% ao ano, não devendo ser aplicado o fator redutor previsto na legislação.
Com base nesses argumentos, requerem a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores não corretamente creditados a título de correção monetária em suas contas PASEP, de acordo com os cálculos apresentados no parecer contábil.
O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) necessidade de suspensão do processo em razão de decisão proferida pelo STJ no SIRDR nº 71/TO; b) prescrição quinquenal da pretensão; c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e) impugnação ao valor da causa; f) impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, o réu sustenta que os depósitos nas contas PASEP foram encerrados em 1988 com a promulgação da Constituição Federal; que os autores receberam anualmente os rendimentos via folha de pagamento ou saque em caixa, razão pela qual não houve acréscimo significativo do saldo principal; que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao Banco do Brasil apenas a operacionalização e administração das contas; que os índices de atualização e juros são definidos pelo Conselho Diretor, sem ingerência do Banco do Brasil; que os cálculos apresentados pelos autores utilizam índices diversos dos aplicáveis ao PASEP; que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a ensejar reparação.
O réu impugna os cálculos apresentados pelos autores e requer, caso não sejam acolhidas as preliminares, a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, os autores rebatem as preliminares arguidas, reiterando a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Afirmam que o prazo prescricional aplicável é decenal, não havendo que se falar em prescrição.
Sustentam a competência da Justiça Estadual e a correção do valor atribuído à causa.
No mérito, os autores reafirmam que os cálculos juntados com a inicial observaram os índices legais de atualização das contas PASEP.
Alegam que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas, deve responder pela incorreção na atualização dos valores.
Impugnam a alegação de que os saques anuais de rendimentos justificariam os baixos saldos encontrados.
Por fim, reiteram o pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores devidos conforme os cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
Foram julgados os REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (tema 1150): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Neste contexto, conclui-se pela legitimidade do Banco do Brasil e pela não ocorrência da prescrição quinquenal: a prescrição é decenal, contada a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 e posteriormente unificado com o PIS pela Lei Complementar 26/1975.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa foi alterada, passando a receita arrecadada a título de PIS/PASEP a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme art. 239 da Carta Magna.
Desde então, as contas vinculadas ao PASEP deixaram de receber novas contribuições, sendo creditadas apenas na forma do art. 3º da Lei Complementar 26/75, a saber: (i) correção monetária; (ii) juros de 3% ao ano calculados sobre o saldo credor corrigido; e (iii) resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver.
Quanto à correção monetária, os índices foram alterados ao longo do tempo pela legislação.
A partir de dezembro de 1994, passou a ser utilizada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, conforme previsto no art. 12 da Lei 9.365/96.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional, que prevê atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% ao ano. É importante destacar que os critérios de atualização e remuneração das contas PASEP são estabelecidos em lei, não podendo o Poder Judiciário substituí-los por outros índices.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em questão paralela relativa à correção do FGTS, fixou a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (REsp 1614874, Tema 731).
No caso em tela, verifica-se que o Banco do Brasil aplicou os índices previstos na legislação para a atualização e remuneração do saldo.
A partir de dezembro de 1994, conforme estabelecido pela Lei 9.365/96, a correção monetária passou a ser realizada pela TJLP, ajustada por fator de redução, como previsto na legislação pertinente.
Assim, não deve ser acolhida a tese de que "o redutor não deveria ter sido aplicado", como consta da inicial.
Veja-se o relatório de gestão do Conselho Diretor do Fundo Pis - Pasep - 2014/2015 Período de 1º/07/2014 a 30/06/2015 “Para o exercício financeiro 2014-2015 a distribuição do correspondente à atualização monetária de que trata a alínea ”a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 foi zero.
De acordo com o art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, a atualização monetária das cotas do Fundo PIS-PASEP deve ser baseada na Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional.
Como a TJLP foi mantida igual ou abaixo de 6% ao ano durante todo o exercício, pela Resolução BACEN nº 2.131, de 21 de dezembro de 1994, o índice resultante da aplicação do fator de redução à TJLP neste nível é zero.
Assim, o valor nulo adotado na distribuição da atualização monetária de cotas ao final do exercício financeiro deriva do cálculo estabelecido na legislação.” . É relevante destacar que os índices aplicados são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao banco apenas a execução conforme as diretrizes estabelecidas, durante todo o período de administração do fundo e das contas.
Assim, a atualização do saldo das contas seguiu o disposto pelo Conselho Diretor, não havendo ilegalidade neste ponto.
Neste contexto, não caberia ao Banco do Brasil utilizar índice e forma diversa de atualização do saldo credor, assim como não compete ao Poder Judiciário substituir a forma de cálculo da correção e dos juros dos saldos das contas, assim como dos índices aplicáveis.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
REPARTIÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS. 1.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 2.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, substituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por qualquer outro índice que não seja estabelecido em legislação de regência do programa. 4.
O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus subsidiário do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
A propositura de demanda fundada em eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por má administração o saldo de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) sem a juntada de prova do ato ilícito imputado à instituição financeira impõe a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados. 6.
O autor da demanda não pode repassar ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente nos casos de alegação de cometimento de atos ilícitos na correção monetária de valores depositados em instituições financeiras, onde a comprovação de que os índices eventualmente aplicados estariam em desconformidade com as normas que regulam a matéria constitui diligência acessível a ele. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1904873, 0704588-69.2021.8.07.0012, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no PJe: 21/08/2024.) Diante do exposto, considerando que o Banco do Brasil aplicou os índices de correção e remuneração previstos na legislação e não havendo possibilidade jurídica de alteração desses índices pelo Poder Judiciário, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Em face das razões expendidas, julgo improcedente o pedido e condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de ANAIDES SANTOS SAMPAIO em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO BISPO em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE MOURA BATISTA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de ISOLDA MARIA DA LUZ DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA AGATAO em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de LINDYARA SANTANA VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de LUZIA ROXO DO AMARAL em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MARTA CELESTE GONCALVES BRITO em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MONICA MARIA LAGO ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de SERGIO SAMPAIO LISBOA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de Soraia Bastos de Araújo Cunha em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de SORAYA ACHY HEINE em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 15:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI em 14/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT em 14/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:03
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA em 14/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:45
Decorrido prazo de LUZIA ROXO DO AMARAL em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:45
Decorrido prazo de LINDYARA SANTANA VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:45
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA AGATAO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:45
Decorrido prazo de ISOLDA MARIA DA LUZ DIAS em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:11
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA AGATAO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 22:11
Decorrido prazo de ISOLDA MARIA DA LUZ DIAS em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:32
Decorrido prazo de SERGIO SAMPAIO LISBOA em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MONICA MARIA LAGO ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MARTA CELESTE GONCALVES BRITO em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE MOURA BATISTA em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO BISPO em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ANAIDES SANTOS SAMPAIO em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:18
Decorrido prazo de WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:18
Decorrido prazo de SORAYA ACHY HEINE em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:18
Decorrido prazo de Soraia Bastos de Araújo Cunha em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:18
Decorrido prazo de SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 21:53
Decorrido prazo de WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT em 15/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA em 15/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA em 15/03/2023 23:59.
-
28/05/2023 22:38
Decorrido prazo de LUZIA ROXO DO AMARAL em 15/03/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES em 15/03/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 17:29
Decorrido prazo de Soraia Bastos de Araújo Cunha em 15/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO BISPO em 15/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 16:35
Decorrido prazo de ANAIDES SANTOS SAMPAIO em 15/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 16:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI em 15/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO SAMPAIO LISBOA em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:00
Decorrido prazo de SORAYA ACHY HEINE em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:00
Decorrido prazo de SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:00
Decorrido prazo de MONICA MARIA LAGO ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:00
Decorrido prazo de MARTA CELESTE GONCALVES BRITO em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:53
Decorrido prazo de LINDYARA SANTANA VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:53
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA AGATAO em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:53
Decorrido prazo de ISOLDA MARIA DA LUZ DIAS em 15/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:43
Decorrido prazo de DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS em 15/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:10
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE MOURA BATISTA em 15/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE em 16/09/2022 23:59.
-
23/03/2023 02:13
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
23/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
05/03/2023 06:26
Decorrido prazo de MONICA MARIA LAGO ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
-
01/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 22:34
Decorrido prazo de SERGIO SAMPAIO LISBOA em 16/09/2022 23:59.
-
18/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:17
Decorrido prazo de SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:15
Decorrido prazo de Soraia Bastos de Araújo Cunha em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:15
Decorrido prazo de SORAYA ACHY HEINE em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:15
Decorrido prazo de WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:24
Decorrido prazo de ANAIDES SANTOS SAMPAIO em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO BISPO em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:24
Decorrido prazo de DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS em 16/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE MOURA BATISTA em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de ISOLDA MARIA DA LUZ DIAS em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA AGATAO em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de LINDYARA SANTANA VIEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de LUZIA ROXO DO AMARAL em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:03
Decorrido prazo de MARTA CELESTE GONCALVES BRITO em 16/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
10/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
29/10/2022 22:03
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
29/10/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
13/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:06
Expedição de despacho.
-
22/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MONICA MARIA LAGO ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MARTA CELESTE GONCALVES BRITO em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ISOLDA MARIA DA LUZ DIAS em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO BISPO em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:55
Decorrido prazo de WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:54
Decorrido prazo de SORAYA ACHY HEINE em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:54
Decorrido prazo de Soraia Bastos de Araújo Cunha em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:54
Decorrido prazo de SERGIO SAMPAIO LISBOA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:54
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:53
Decorrido prazo de LUZIA ROXO DO AMARAL em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:53
Decorrido prazo de LINDYARA SANTANA VIEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:53
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA AGATAO em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:53
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE MOURA BATISTA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:50
Decorrido prazo de ANAIDES SANTOS SAMPAIO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI em 17/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR BUARQUE BELLUCCI DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ANAIDES SANTOS SAMPAIO em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO RIO CHECCUCCI em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA FIGUEIREDO FREIRE em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MONICA MARIA LAGO ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MARTA CELESTE GONCALVES BRITO em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE EVANGELISTA CORREIA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de LUZIA ROXO DO AMARAL em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de LINDYARA SANTANA VIEIRA em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA AGATAO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:30
Decorrido prazo de WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:30
Decorrido prazo de SORAYA ACHY HEINE em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:30
Decorrido prazo de Soraia Bastos de Araújo Cunha em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SALINAS DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA QUEIROZ GAMA em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO BISPO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:05
Decorrido prazo de SERGIO SAMPAIO LISBOA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:09
Decorrido prazo de ISOLDA MARIA DA LUZ DIAS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:09
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE MOURA BATISTA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:09
Decorrido prazo de DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:39
Decorrido prazo de SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA em 10/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:42
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
13/07/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:10
Expedição de decisão.
-
11/07/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 16:07
Declarada incompetência
-
03/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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