TJBA - 8000190-63.2015.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:09
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000190-63.2015.8.05.0104 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Inhambupe Requerente: Rodrigo Costa Dos Reis Advogado: Roosevelt Alves De Araujo (OAB:BA46025) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:BA40916) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000190-63.2015.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: RODRIGO COSTA DOS REIS Advogado(s): ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO (OAB:BA46025) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB:BA40916), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença.
Alega, em suma, que pretende o exeqüente receber a quantia correspondente a R$ 13.040,25 (treze mil e quarenta reais e vinte e cinco centavos), tendo acrescentado, indevidamente, a multa de 10% e honorários advocatícios.
Acostou aos autos os cálculos de ID 7126700.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 12262490), reiterando o pedido de prosseguimento do feito no petitório de ID 14862910. É o relatório.
Alega o impugnante que os honorários advocatícios e a multa de 10% são indevidos na fase em que se encontra a ação, que tramita sob o rito dos juizados especiais.
Examinando os autos verifica-se que assiste razão ao impugnante, senão vejamos, o despacho exarado por este juízo determina o pagamento sob pena de aplicação da multa de 10%, havendo o requerido quitado o referido valor não há que se falar em aplicação de multa.
Outrossim, melhor sorte não merece a cobrança de honorários advocatícios, vez que, como já dito acima, o rito adotado foi o da lei 9.099/95, que reza que não cabem honorários advocatícios na primeira fase processual.
Ante o exposto, acolho a impugnação, determinando, em conseqüência, a expedição de alvará para que a parte executada, ora impugnante, proceda ao levantamento da quantia excedente, como requerido na petição de ID 283949521, excluindo a multa e os honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
15/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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15/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:59
Processo Desarquivado
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10/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 14:58
Baixa Definitiva
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27/07/2018 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2018 11:24
Expedição de Alvará.
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07/06/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 09:15
Conclusos para despacho
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09/05/2018 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 01:14
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO em 09/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 01:14
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 09/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 01:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/08/2017 23:59:59.
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01/08/2017 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2017.
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19/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2017.
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19/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2017.
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19/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2017 15:22
Conclusos para despacho
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04/04/2017 01:57
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 28/03/2017 23:59:59.
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04/04/2017 01:36
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/03/2017 23:59:59.
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22/03/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2017.
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21/03/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2017 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2017.
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21/03/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2017 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2017.
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21/03/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2017 08:57
Conclusos para despacho
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10/10/2016 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2016 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2016 00:33
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 25/08/2016 23:59:59.
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26/08/2016 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2016 23:59:59.
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17/08/2016 00:06
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO em 16/08/2016 23:59:59.
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22/07/2016 09:42
Expedição de intimação.
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22/07/2016 08:54
Julgado procedente o pedido
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19/01/2016 16:03
Conclusos para despacho
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19/01/2016 16:02
Juntada de ata da audiência
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23/11/2015 16:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2015 00:24
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO em 01/10/2015 23:59:59.
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22/09/2015 08:53
Expedição de citação.
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22/09/2015 08:48
Audiência conciliação designada para 24/11/2015 09:00.
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18/09/2015 08:39
Expedição de intimação.
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16/09/2015 12:25
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2015 14:18
Conclusos para decisão
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24/07/2015 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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