TJBA - 8001212-10.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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28/10/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001212-10.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Givalnei De Sousa Piqui Advogado: Polinne De Sena Medeiros- Adv.
Dativo (OAB:BA51388) Advogado: Marcos Carvalho De Souza -dativo (OAB:BA69999) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001212-10.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: GIVALNEI DE SOUSA PIQUI Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA -DATIVO (OAB:BA69999), POLINNE DE SENA MEDEIROS registrado(a) civilmente como POLINNE DE SENA MEDEIROS- ADV.
DATIVO (OAB:BA51388) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que solicitou a instalação de energia elétrica em seu imóvel rural, sendo que a ré restou inerte, motivo pelo qual requereu obrigação de fazer para instalação do serviço e indenização por danos morais.
A parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade sob o argumento, dentre outros, de que cronograma estabelecido pelos agentes públicos referente ao programa federal Luz para Todos.
Pois bem.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Estatui, ainda, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, qualidade e preço.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte ré, tendo em vista que o cumprimento do serviço está dentro do prazo de Universalização estabelecido pelo Poder Público Federal no DECRETO Nº 11.111, DE 29 DE JUNHO DE 2022, que alterou o cronograma do programa de universalização rural prorrogando-o até dezembro de 2026, o que deve ser observado, conforme entendimento da Turma Recursal do TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0011512-91.2021.8.05.0110 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA RECORRIDO: EVARISTO ALMEIDA DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VSJE - IRECÊ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
PROJETO DE LUZ PARA TODOS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE ACIONADA A FORNECER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL RURAL DA PARTE AUTORA, ALÉM DE ARBITRAR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
DECRETO QUE FIXA DATA LIMITE PARA O CRONOGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO O ANO DE 2026.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL SEM A OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EM TORNO DA MATÉRIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2.
A sentença (evento nº 23) julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a parte ré estabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
No mérito, evidencia-se que a matéria tratada na exordial trata-se de um pedido de ligação nova de energia, através do programa social ¿Luz para Todos¿ do Governo Federal. 4.
No caso em escopo, em que a parte acionante reside na comarca de Presidente Dutra, não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pelo autor, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, Agência Reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de universalização rural do Programa ¿Luz para Todos até o ano de 2026.
A propósito, destaca-se o art. 1, decreto nº 7.520 de 2011: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - ¿LUZ PARA TODOS¿, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) 5.
Com efeito, não se afigura razoável a imposição da ligação de energia elétrica em área rural sem a observância da regulamentação em torno da matéria e sem a averiguação de inúmeros aspectos relevantes a serem apurados para a sua instalação.
Tal assertiva é corroborada pelo fato de que já existe a fixação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de prazo limite para a universalização rural dos municípios atendidos pela recorrente (Resolução Homologatória nº 2.876 de 2021 e Decreto nº 9.357/2018). 6.
A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. 7.
Nessa linha, não se vislumbra ilegalidade na conduta da Recorrente, não havendo que se falar em indenização a título de danos morais na espécie.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROJETO DE LUZ PARA TODOS.
ALEGAÇÃO DE DEMORA DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
DEFESA DA CONCESSIONÁRIA PAUTADA EM RESOLUÇÃO DA ANEEL.
PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL.
ANÁLISE DO PLEITO SUBMETIDA AO COMITÊ GESTOR.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ESTENDIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (¿) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000614-60.2020.8.05.0043,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 10/03/2022 ) 8.
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, decido DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 18 de julho de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00115129120218050110, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2022) Assim, não configurada a conduta ilícita pela ré, as pretensões autorais não podem ser acolhidas.
Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de modo que revogo eventual liminar e extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique-Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
16/10/2024 11:15
Expedição de citação.
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16/10/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:52
Expedição de citação.
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19/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:49
Expedição de citação.
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19/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DE SOUZA -DATIVO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de POLINNE DE SENA MEDEIROS- ADV. DATIVO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 09:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:48
Expedição de citação.
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11/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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