TJBA - 8001065-04.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:44
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:44
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de LORECI JOSE COMPARIM em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de LORENI LUIZ COMPARIN em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 19:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001065-04.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Loreci Jose Comparim Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Reu: Loreni Luiz Comparin Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001065-04.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: LORECI JOSE COMPARIM Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) REU: LORENI LUIZ COMPARIN Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que este Órgão Jurisdicional efetuou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do processo e cumprir o pronunciamento judicial anterior.
Contudo, a requerente permaneceu inerte, não havendo sua manifestação até a presente data.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Percebe-se que o Poder Judiciário tem despendido demasiado esforço para o bom e regular andamento do feito, ao passo que não se verifica o mesmo comprometimento por aquele que deveria primar pela celeridade processual.
A propósito, no caso em tela, CONSTATA-SE CLARAMENTE A DESÍDIA DA PARTE AUTORA E O ABANDONO PROCESSUAL consequente, não havendo nenhuma manifestação nos autos demonstrando interesse no prosseguimento do feito.
Ora, não se permite querer transferir o ônus normalmente cabível à parte autora para o Poder Judiciário, deixando de cumprir com o ato que lhe é processualmente inerente.
Constata-se que a parte demandante sequer demonstra interesse em participar dos atos processuais e na continuidade da tramitação razoável da demanda, não havendo nenhuma manifestação quanto ao comando judicial.
Conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma que garanta sua efetividade, bem como sua duração razoável no tempo.
Nesse sentido, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 13.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo justo, decisão de mérito justa e efetiva.
Ante o exposto, constatado o abandono da causa pelo autor, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do NCPC (Lei n. 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de sucumbência e em virtude da concessão da gratuidade judiciária que concedo.
Após, se houver o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas necessárias.
Arquive-se.
Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/10/2024 19:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LORECI JOSE COMPARIM em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LORENI LUIZ COMPARIN em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 08:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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07/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
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29/05/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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