TJBA - 0000513-63.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 21/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:54
Expedição de intimação.
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01/12/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000513-63.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Rosane Santos Ferreira De Souza Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Elisangela Silva Moreira Fernandes Requerido: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000513-63.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ROSANE SANTOS FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO e outros Advogado(s): SENTENÇA Eis a minuta de sentença conforme solicitado: SENTENÇA Processo nº 0000513-63.2016.8.05.0075
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória com pedido de liminar ajuizada por ROSANE SANTOS FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e ELISÂNGELA SILVA MOREIRA FERNANDES.
A autora narra que é professora concursada do Município réu desde 1999, tendo sido removida em 2002 para a Escola Municipal José Benigno Moreira, em Nova Brasília, onde reside.
Afirma que recentemente recebeu ofício de remoção para a Escola Maria Eunice Moreira, sem qualquer procedimento administrativo prévio.
Alega que na mesma escola onde trabalhava há dois professores sem formação adequada que não participaram de greve e não foram removidos.
Sustenta que a remoção é ilegal por violar seu direito adquirido de lotação, não respeitar o devido processo legal e a necessidade de motivação do ato administrativo.
Argumenta que a remoção viola os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e segurança jurídica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ofício de remoção.
No mérito, pede a declaração de nulidade dos atos de remoção, a anulação de todos os atos de remoção da autora, a condenação dos réus a se absterem de promover remoção sem procedimento administrativo ou, alternativamente, a condenação a fornecer transporte ou custear o deslocamento da autora.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 27792990, 27792979, 27792976).
O pedido liminar foi indeferido (ID 27792997).
Devidamente citado, o Município de Ribeirão do Largo apresentou contestação (ID 27793002), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade do ato de remoção, sustentando que se trata de ato discricionário da Administração e que não houve violação a direito adquirido da servidora.
Argumentou que a remoção atendeu ao interesse público e às necessidades do serviço.
A autora apresentou réplica (ID 27793009), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 410251312). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar as questões processuais suscitadas pela defesa.
Da inadequação da via eleita O Município réu alega inadequação da via eleita, sustentando que a ação anulatória não seria o meio processual adequado para impugnar ato administrativo.
Rejeito a preliminar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação ordinária é via adequada para impugnar ato administrativo, não havendo óbice ao manejo da ação anulatória para tal finalidade.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
A ação anulatória é via adequada para impugnar ato administrativo, não havendo falar em inadequação da via eleita. 2. É possível o controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo eivado de ilegalidade ou abuso de poder, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1284495/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Da ausência de interesse processual O Município alega ainda ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não demonstrou a existência de lesão a direito.
Rejeito também essa preliminar.
O interesse processual está configurado pela necessidade de intervenção judicial para analisar a legalidade do ato de remoção impugnado pela autora, bem como pela adequação da via eleita, conforme já fundamentado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da autora para unidade escolar diversa daquela em que estava lotada.
Inicialmente, cumpre destacar que a remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, que pode determinar a alteração da lotação do servidor de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas, visando atender ao interesse público.
Nesse sentido, dispõe o art. 36 da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia aos servidores municipais: "Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração;" A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor público não tem direito à inamovibilidade, podendo ser removido de ofício pela Administração, desde que o ato seja devidamente motivado e atenda ao interesse público.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1.
A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, que pode determinar a alteração da lotação do servidor de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas, visando atender ao interesse público. 2.
O servidor público não tem direito à inamovibilidade, podendo ser removido de ofício pela Administração, desde que o ato seja devidamente motivado e atenda ao interesse público. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1293921/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012) No caso em análise, verifica-se que o ato de remoção da autora foi devidamente motivado, conforme se extrai do Ofício nº 100/2015 da Secretaria Municipal de Educação (ID 27792990, p. 5), que expressamente consigna: "Vimos pelo presente instrumento comunicar a vossa senhoria que em cumprimento ao artigo 50 da lei 228 datada de 04 de abril de 2012 que trata do Plano de Carreira dos Profissionais de Educação surgiu a necessidade de adequar os professores e suas qualificações aos níveis de ensino estabelecido na referida lei, partindo deste princípio houve a urgência nas relocações para suprir as demandas do município, então a partir da data deste ofício sua nova lotação será na Escola Municipal Maria Eunice Martins Moreira." Assim, observa-se que o ato administrativo apresentou motivação expressa, indicando que a remoção decorreu da necessidade de adequação dos professores aos níveis de ensino, em cumprimento ao plano de carreira, visando suprir as demandas do município.
Não se verifica, portanto, ausência de motivação ou desvio de finalidade no ato impugnado, que se mostra fundamentado no interesse público de melhor distribuição dos professores de acordo com suas qualificações e as necessidades do ensino municipal.
A autora não logrou demonstrar que o ato tenha sido praticado com finalidade diversa do interesse público ou em violação aos princípios da Administração Pública.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a remoção visou atender às necessidades do serviço educacional do município.
Ressalte-se que o fato de outros professores não terem sido removidos não caracteriza, por si só, ilegalidade no ato, uma vez que cabe à Administração avaliar, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, quais remoções são necessárias para melhor atender ao interesse público, não havendo direito subjetivo do servidor à manutenção de sua lotação.
Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, também não merece prosperar.
Tratando-se de ato discricionário de remoção, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio, bastando que o ato seja devidamente motivado, como ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1.
A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da Administração, que pode determinar a alteração da lotação do servidor de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas. 2.
Não há necessidade de instauração de prévio processo administrativo para a remoção ex officio de servidor público, bastando que o ato seja devidamente motivado. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 34.935/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O indispensável a ser revisto nesta seara recursal, resume-se em perscrutar a regularidade do ato administrativo que determinou transferência de ofício da servidora pública, Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Municipal de Altaneira, para prestar seus serviços na Zona Rural PSF II daquele Município.
II.
Pois bem.
Primeiramente é bom que se diga que a remoção de servidor público é ato discricionário da administração pública e, como tal, deve obediência aos critérios de conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, o alvo principal para sua validade é a motivação, sobretudo, as circunstâncias concretas que o justifique, de molde que venha a alcançar a efetiva necessidade para os fins a que se propôs.
III.
Desta forma, a Administração somente se aperfeiçoa em nome do interesse público, com o dever de dar transparência à prática dos atos administrativos, de modo que a falta de motivação impede o conhecimento pelo qual se justifica determinado ato, além disso, estaria ligado à própria lembrança de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de dar aos seus destinatários o devido entendimento, se for o caso, pôr em discussão a sua legalidade, como sói acontecer na hipótese presente. (I.699/STF/2013).
IV.
De modo que, a remoção de um servidor público é uma faculdade discricionária da administração, porém, repito, deve ser motivada sob pena de ser inválida, porquanto se sujeita aos princípios da legalidade e da finalidade.
Deveras, o ato de remoção deve necessariamente ser motivado, haja vista que todo ato administrativo se sujeita aos princípios da legalidade e da finalidade.
V.
De fato, ocorrendo a prática de um ato administrativo de remoção sem motivação ou fundamentação, mesmo sendo este um ato discricionário, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário de tal ato, com o fim de que se verifique se o ato atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público.
Não se pode olvidar que o interesse da Administração Pública, nos casos de remoção, deve se sobrepor ao interesse do servidor, já que aquela, por via de regra, deve sempre primar pelo interesse público.
VI.
Na hipótese presente, o ato administrativo perseguido, redistribuição de diversos servidores públicos, inclusive a impetrante tem motivação suficiente, a considerar o juízo de conveniência e oportunidade utilizados com vistas à necessidade de atender o interesse público, notadamente a contínua e eficiente prestação dos serviços públicos.
VII.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00500374920218060132 CE 0050037-49.2021.8.06.0132, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - REMOÇÃO A PEDIDO - AMEAÇAS - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. - Ao julgador cabe analisar a pertinência, a oportunidade e a relevância da produção de provas no processo, de modo que, para que se configure o cerceamento de defesa, é necessário que a prova não produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide - A remoção do servidor público é ato administrativo discricionário, não podendo o Poder Judiciário adentrar nos motivos de conveniência e oportunidade administrativas. (TJ-MG - AC: 10024142192434003 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
PROFESSOR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EDITAL DE REMOÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ATO DE REMOÇÃO MOTIVADO.
MEDIDA DE ECONOMICIDADE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE DOS PROFESSORES.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-PR 0001075-30.2018.8.16.0129 Paranaguá, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2019) Por fim, no que tange ao pedido alternativo de fornecimento de transporte ou custeio do deslocamento, também não merece acolhimento.
Não há previsão legal que obrigue o Município a arcar com tais despesas em caso de remoção de servidor, tratando-se de ônus inerente ao exercício do cargo público.
Ante o exposto, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo impugnado, que se mostra devidamente motivado e pautado no interesse público, dentro dos limites da discricionariedade administrativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digitais.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
18/10/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA MOREIRA FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:02
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
16/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 08:45
Expedição de intimação.
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10/09/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:44
Expedição de intimação.
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09/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:20
Expedição de intimação.
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04/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 22:29
Conclusos para despacho
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21/10/2021 22:52
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 30/09/2021 23:59.
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19/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
13/08/2021 12:02
Expedição de intimação.
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13/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 13:59
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2019 00:51
Devolvidos os autos
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10/05/2018 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/05/2018 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/02/2018 14:16
DOCUMENTO
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26/02/2018 09:09
MERO EXPEDIENTE
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01/02/2018 09:26
CONCLUSÃO
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01/02/2018 09:23
DOCUMENTO
-
02/12/2016 10:52
REMESSA
-
21/11/2016 08:49
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2016 11:20
CONCLUSÃO
-
22/08/2016 11:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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