TJBA - 0000363-56.2010.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_1729866878 EM 22/10/2024 16:47:53
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 0000363-56.2010.8.05.0184 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autor: Maria Messias Gois De Oliveira Advogado: Vania Zanon Fachini (OAB:BA33738) Terceiro Interessado: Maria Pereira De Oliveira Terceiro Interessado: Joao Pereira Portela Terceiro Interessado: Raimunda Gomes Coelho Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Sem custas, eis que isenta a autarquia ré, conforme Lei nº 12.373/2011 (Estado da Bahia).
Tendo em vista que a liquidação do valor das prestações vencidas demanda simples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos disciplinado no inciso I, § 3º do artigo 496 do CPC, inaplicável a Súmula 490 STJ e, portanto, dispensada a remessa necessária.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Regional Federal da 1ª região, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e, se for o caso, execução, arquivem-se os autos.
Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA ALVARIÑO BRITTO.
Juíza Substituta -
20/10/2024 05:40
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:40
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/05/2023 09:55
Expedição de intimação.
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31/05/2023 09:48
Expedição de intimação.
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31/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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22/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:03
Expedição de intimação.
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18/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:24
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 13:31
CONCLUSÃO
-
11/10/2016 08:50
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 13:37
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
29/03/2016 11:11
CONCLUSÃO
-
18/11/2015 14:20
PETIÇÃO
-
18/11/2015 09:31
RECEBIMENTO
-
03/11/2015 10:16
REMESSA
-
05/10/2015 13:04
PETIÇÃO
-
24/07/2015 13:44
MERO EXPEDIENTE
-
24/07/2015 13:39
RECEBIMENTO
-
01/07/2015 13:33
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
21/05/2014 10:42
CONCLUSÃO
-
21/05/2014 09:51
DOCUMENTO
-
06/05/2014 14:49
PETIÇÃO
-
17/03/2014 13:00
DOCUMENTO
-
17/03/2014 12:29
PETIÇÃO
-
17/03/2014 12:20
RECEBIMENTO
-
17/03/2014 08:17
MANDADO
-
17/03/2014 08:16
MANDADO
-
17/03/2014 08:16
MANDADO
-
17/03/2014 08:15
MANDADO
-
21/02/2014 11:41
REMESSA
-
18/02/2014 08:10
MANDADO
-
18/02/2014 08:09
MANDADO
-
18/02/2014 08:09
MANDADO
-
18/02/2014 08:09
MANDADO
-
07/02/2014 14:47
AUDIÊNCIA
-
07/02/2014 14:45
MERO EXPEDIENTE
-
10/01/2014 10:54
CONCLUSÃO
-
07/01/2014 10:50
PETIÇÃO
-
07/03/2013 13:28
CONCLUSÃO
-
30/09/2011 16:31
PETIÇÃO
-
12/08/2011 16:22
DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2011 16:17
DOCUMENTO
-
20/07/2011 13:53
PETIÇÃO
-
25/05/2011 13:16
DOCUMENTO
-
12/05/2011 12:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2011 15:25
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2011 11:31
CONCLUSÃO
-
11/05/2011 11:26
DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2011 11:37
DOCUMENTO
-
27/01/2011 08:56
MANDADO
-
20/01/2011 11:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/10/2010 10:30
MERO EXPEDIENTE
-
15/09/2010 12:40
CONCLUSÃO
-
25/08/2010 11:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2010
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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