TJBA - 8000583-11.2017.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IBAMA em 12/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000583-11.2017.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Ibama Advogado: Denzil Hudson De Oliveira (OAB:BA771-B) Executado: Paulo Sergio Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000583-11.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: IBAMA Advogado(s): DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA (OAB:BA771-B) EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por IBAMA, em face de PAULO SERGIO SANTOS DA SILVA CPF: *20.***.*51-20, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que a requerente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa.
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 3 de julho de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 09:24
Expedição de sentença.
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04/07/2024 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/08/2023 22:01
Decorrido prazo de DENZIL HUDSON DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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05/11/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 13:22
Conclusos para decisão
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26/09/2017 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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