TJBA - 0083432-84.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de EVERALDINA DA SILVA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste Sa em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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15/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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14/11/2024 17:59
Baixa Definitiva
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14/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0083432-84.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Everaldina Da Silva Pereira Advogado: Maria Gualberto Dantas (OAB:BA7042) Interessado: Fundacao Atlantico De Seguridade Social Advogado: Luiz Ricardo De Castro Guerra (OAB:PE17598) Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues (OAB:PE19186) Interessado: Telemar Norte Leste Sa Advogado: Ana Tereza Basilio (OAB:RJ74802) Advogado: Mauricio Dos Santos Cerqueira (OAB:BA23455-E) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0083432-84.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EVERALDINA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB:BA7042) INTERESSADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros Advogado(s): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB:PE17598), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB:PE19186), ANA TEREZA BASILIO (OAB:RJ74802), MAURICIO DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA23455-E), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PROPOSTA por EVERALDINA DA SILVA A.
PEREIRA contra FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, com o objetivo de realizar o recálculo da reserva de poupança com a aplicação dos índices referentes aos expurgos inflacionários, e consequentemente, reajustar o valor percebido a título de benefício previdenciário.
Alega a parte Autora que a Fundação Atlântico deixou de aplicar os índices corretos de correção monetária sobre o saldo de suas contribuições pessoais, o que lhe causou prejuízos financeiros, notadamente no período dos expurgos inflacionários de 1989 a 1991.
Em suas palavras, "pretende o pagamento de suposta diferença do benefício percebido, sob o argumento de que a Fundação Ré deixou de aplicar sobre o saldo composto pelas suas contribuições pessoais, os índices referentes aos expurgos inflacionários" .
Para reforçar sua alegação, argumenta que os índices de correção devem recompor a efetiva desvalorização da moeda, conforme previsto na Súmula 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena" .
Sustenta ainda que a migração de plano, promovida pela Fundação Atlântico, não deveria impactar no cálculo dos valores que são devidos, inclusive nas diferenças que surgiram antes da migração.
Por fim, requer que seja realizado o recálculo do benefício com a devida aplicação dos índices corretos de correção monetária sobre o saldo da poupança, considerando os expurgos inflacionários entre 1989 e 1991.
Além disso, sustenta a aplicação de juros de mora e a adequação do valor dos benefícios previdenciários devidos.
Juntou documentos.
Os Réus, em suas respectivas Contestações, argumentaram que todos os direitos da Autora foram devidamente observados conforme os termos contratuais vigentes e a legislação aplicável.
Alegam que não houve descumprimento de obrigações contratuais e que a Autora não comprovou seu direito ao benefício pleiteado, tampouco a existência de inadimplemento.
A Fundação Atlântico destacou que a concessão de qualquer benefício previdenciário depende das condições contratuais e regulamentares, que foram devidamente observadas.
Já a Telemar Norte Leste S/A sustentou que, enquanto patrocinadora do plano, cumpriu todas as obrigações legais e contratuais, não tendo qualquer responsabilidade sobre o pleito da Autora.
Em Réplica, a Autora reiterou seus argumentos iniciais, sustentando que a interpretação do contrato deve ser realizada em seu favor, por se tratar de uma relação de consumo.
Alegou, ainda, que houve falta de transparência por parte dos Réus quanto à gestão dos recursos do fundo de previdência, o que justificaria a intervenção judicial.
Findada a fase de instrução, as partes não produziram novas provas, conforme facultado nos autos, restando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Verifica-se que a Ré é apenas a patrocinadora do plano de previdência, não cabendo a ela qualquer responsabilidade direta sobre a concessão de benefícios.
Sua atuação é limitada ao aporte financeiro ao fundo previdenciário, não havendo interferência direta na administração ou concessão dos benefícios, conforme destacado em sua defesa.
Portanto, qualquer pedido direcionado à Telemar Norte Leste S/A carece de fundamentação fática e jurídica.
A ausência de responsabilidade direta ou indireta da patrocinadora do plano exime-a de qualquer obrigação de concessão do benefício, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo desta ação quanto ao pedido de benefícios.
A Ré FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL levantou a preliminar da falta de interesse de agir.
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade de obter a tutela jurisdicional para proteger um direito que se alega violado ou ameaçado.
No presente caso, a Autora postula a concessão de um benefício previdenciário que, segundo sua alegação, foi pago a menor Ré.
Desse modo, não há falta de interesse de agir, uma vez que a Autora pleiteia a tutela jurisdicional de um direito que entende lesado.
Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito.
A previdência privada é regulada pela Lei Complementar n.º 109/2001, que estabelece o regime de previdência complementar como de natureza facultativa e organizada sob base contratual.
Este regime destina-se a prover um complemento ao regime geral da previdência social e opera mediante adesão voluntária a um plano de benefícios.
A relação entre a entidade de previdência e o participante está baseada em contrato, e, por sua própria natureza, submete-se aos princípios gerais do direito civil e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor.
Em contratos de previdência privada, as entidades administradoras devem obedecer a um regulamento específico para cada plano, cujas cláusulas vinculam as partes.
A função deste regulamento é clara: definir as condições de ingresso, contribuição e elegibilidade aos benefícios.
Assim, o direito do participante está limitado a essas condições, e qualquer pedido de benefício deve ser fundamentado nas cláusulas regulatórias que constam no contrato de adesão.
Portanto, não cabe ao Judiciário alterar as condições estipuladas no regulamento sem prova cabal de nulidade de cláusulas contratuais, lesividade ou violação aos princípios contratuais básicos.
Dado que a Autora, Everaldina da Silva Pereira, aderiu voluntariamente ao plano de previdência, é vinculada pelas suas regras.
No caso em apreço, a Autora não demonstrou de forma clara e precisa qualquer violação por parte dos Réus ao regulamento do plano de previdência.
A análise dos autos revela que a Fundação Atlântico de Seguridade Social, gestora do plano, cumpriu as obrigações contratuais impostas pelo regulamento, realizando a administração dos recursos e determinando a elegibilidade e os valores dos benefícios conforme as normas estipuladas.
A simples alegação de que o benefício não foi concedido conforme esperado pela Autora não basta para justificar a modificação das disposições contratuais ou para reconhecer uma violação de direitos.
Pelo contrário, a regra contratual é clara: os benefícios são concedidos de acordo com os parâmetros fixados, e cabe ao participante, em caso de inconformidade, demonstrar objetivamente que a Fundação agiu fora dos limites estabelecidos.
Esse ônus, contudo, não foi cumprido pela Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A Autora alega que, por ser uma relação de consumo, a interpretação do contrato deve ser realizada em seu favor, aplicando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, de fato, incide sobre relações contratuais envolvendo planos de previdência privada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas hipóteses de cláusulas ambíguas ou abusivas.
Todavia, a aplicação do CDC não autoriza a alteração das condições contratuais livremente pactuadas quando estas foram adequadamente comunicadas ao consumidor.
No presente caso, a Autora não demonstrou a existência de qualquer cláusula abusiva ou ambígua no contrato de adesão.
O regulamento do plano é claro, específico e devidamente registrado junto aos órgãos competentes.
Não há, portanto, evidências de que tenha havido falta de transparência ou desinformação por parte da Fundação Atlântico, o que descaracteriza qualquer violação aos princípios protetivos do CDC, como o da informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC).
Assim, a mera insatisfação da autora com o resultado econômico do plano não pode ser tratada como uma lesão ao direito do consumidor.
As condições contratuais são de adesão voluntária, e a demandante, ao optar por esse plano de previdência, tinha pleno conhecimento das normas aplicáveis.
Não cabe ao Judiciário interferir em cláusulas contratuais lícitas e transparentes sem prova robusta de lesão grave, o que não foi demonstrado.
Ademais, trago a tese fixada pelo STJ no TEMA 943: "As entidades fechadas de previdência complementar não respondem por déficit atuarial ou por eventual insuficiência financeira de plano de benefícios, salvo nas hipóteses de má gestão ou descumprimento do dever de diligência no cumprimento das regras aplicáveis." Essa decisão é especialmente relevante, pois delimita as situações em que as entidades podem ser responsabilizadas.
De forma geral, a regra é a inexistência de responsabilidade automática, salvo nos casos em que a má administração ou a inobservância das normas legais e contratuais estejam comprovadas.
No presente caso, a Fundação Atlântico de Seguridade Social é uma entidade fechada de previdência complementar.
Conforme o entendimento estabelecido no Tema 943 do STJ, a mera insatisfação da Autora quanto ao benefício previdenciário, ou a percepção de que os valores administrados são insuficientes, não é suficiente para configurar a responsabilidade civil da entidade. É necessário que seja comprovada a má gestão ou violação do dever de diligência, o que não foi demonstrado pela Autora.
Além disso, o regulamento do plano de previdência deve ser seguido estritamente, e eventuais déficits atuariais, se ocorrerem, podem exigir um plano de equacionamento dos valores, mas não geram, por si só, o direito automático à reparação ou à revisão dos benefícios.
No caso em análise, não há prova de que a Fundação Atlântico tenha agido com negligência ou má-fé na administração do plano.
O art. 373, I, do CPC, impõe à parte Autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, incumbia a Everaldina da Silva Pereira demonstrar, de maneira inequívoca, que preencheu todos os requisitos contratuais para obter o benefício pleiteado e que o Réu, ao não conceder o benefício, agiu em desacordo com o contrato ou de forma ilícita.
Contudo, não há nos autos qualquer evidência que demonstre o inadimplemento ou a má-fé por parte do Réu.
A documentação juntada pela Ré comprova que a administração do plano foi conduzida de acordo com as normas contratuais, e a ausência de qualquer decisão favorável à autora, seja administrativa ou judicial, reforça o entendimento de que a negativa do benefício se deu de forma legítima e justificada.
Além disso, a gestão dos fundos de previdência pela Fundação Atlântico segue rigorosos padrões de auditoria e fiscalização pelos órgãos competentes.
O simples fato de a Autora não ter recebido os valores que julgava devidos, sem comprovação de irregularidades, não é suficiente para gerar a procedência da ação.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não há direito adquirido ao valor de um benefício, mas sim ao cálculo dentro dos parâmetros contratuais vigentes.
Assim, a sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO: I - EXTINTO sem apreciação do mérito a presente ação em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, nos termos do art. 485, IV, do CPC; II - IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Everaldina da Silva Pereira em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social e da Telemar Norte Leste S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
17/10/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 06:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
26/10/2015 00:00
Recebimento
-
21/11/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
21/11/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
19/11/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Publicação
-
08/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2013 00:00
Mero expediente
-
28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2011 14:50
Conclusão
-
30/06/2011 10:48
Petição
-
10/11/2010 09:19
Petição
-
10/11/2010 09:14
Protocolo de Petição
-
10/11/2010 09:11
Protocolo de Petição
-
10/11/2010 09:03
Recebimento
-
28/10/2010 14:31
Entrega em carga/vista
-
27/10/2010 00:17
Publicado pelo dpj
-
26/10/2010 17:53
Enviado para publicação no dpj
-
27/08/2010 14:55
Ato ordinatório
-
27/08/2010 09:41
Petição
-
15/06/2010 12:58
Recebimento
-
04/05/2010 11:39
Entrega em carga/vista
-
04/05/2010 09:46
Protocolo de Petição
-
01/05/2010 00:14
Publicado pelo dpj
-
30/04/2010 15:27
Enviado para publicação no dpj
-
29/04/2010 16:03
Mero expediente
-
22/04/2010 16:20
Conclusão
-
22/04/2010 16:13
Petição
-
11/01/2010 10:26
Protocolo de Petição
-
02/12/2009 17:44
Petição
-
02/12/2009 15:09
Protocolo de Petição
-
02/10/2009 15:49
Expedição de documento
-
14/09/2009 22:39
Publicado pelo dpj
-
14/09/2009 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
25/08/2009 17:13
Expedição de documento
-
25/08/2009 16:57
Expedição de documento
-
27/07/2009 23:16
Publicado pelo dpj
-
27/07/2009 13:15
Enviado para publicação no dpj
-
06/07/2009 17:40
Despacho do juiz
-
30/06/2009 14:44
Conclusão
-
30/06/2009 07:59
Processo autuado
-
30/06/2009 07:59
Recebimento
-
26/06/2009 08:02
Remessa
-
25/06/2009 10:40
Remessa
-
25/06/2009 09:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2009
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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