TJBA - 8077222-50.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/01/2025 23:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 10:13
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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29/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 8077222-50.2024.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Sidnei Dos Santos Santana Reu: Talles Augusto Pereira De Oliveira Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073) Advogado: Beatriz De Oliveira Scaldaferri (OAB:BA81136) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521) Reu: Luan De Araujo Cordeiro Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8077222-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDNEI DOS SANTOS SANTANA e outros (2) Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136) DECISÃO A Denúncia imputou aos acusados TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA, LUAN DE ARAÚJO CORDEIRO DOS SANTOS E SIDNEI DOS SANTOS SANTANA os crimes previstos nos arts. 240, do Código Penal Militar c/c os arts. 22 e 23, da Lei nº 13.869/19, tudo na forma do art. 79, do Código Penal Militar.
Recebida a denúncia em 13/06/2024, vide ID 448991590.
Os acusados foram devidamente citados (ID 453512045, 459180847 e 459180848).
O advogado do acusado TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA solicitou habilitação nos autos, juntou o instrumento procuratório e apresentou Resposta à Acusação pleiteando a rejeição tardia da denúncia por ausência de justa causa, conforme IDs 454416058, 454419259 e 464233328.
Os demais réus, apesar de devidamente citados, não se manifestaram, razão pela qual a Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação, ocasião em que deixou de efetuar requerimentos, deixando para se manifestar em momento oportuno, por estratégia processual, vide ID 471126577.
Em manifestação de ID 471745262, o parquet impugnou a preliminar suscitada pela Defesa do acusado TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA, eis que presentes os elementos necessários para configuração da tipificação penal, além da existência de justa causa para deflagração da ação penal.
Requereu o prosseguimento do feito.
Decido.
Preliminarmente, a pretensão de inépcia aduzida pelo Acusado não merece prosperar, uma vez que, observa-se que a peça acusatória apresenta-se de acordo com o que determina o art. 77 do Código de Processo Penal Militar, vez que expõe os fatos de forma satisfatória, lastreado no Inquérito Policial Militar que, ressalte-se, é prova propícia para a deflagração da ação penal.
Não obstante, verifica-se a devida exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, bem como qualificação do acusado e designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Nesse sentido, contendo os requisitos do art. 77 do CPPM, torna-se necessário o recebimento da peça acusatória.
Pelos motivos acima apontados, REJEITO a preliminar aduzida pelo já acusado TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA Designo o dia 10/12/2025, às 13h30min, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação, na sala de Audiências da Vara de Auditoria Militar.
Faculto as partes que não residam em Salvador/BA, a participação na referida audiência por videoconferência, utilizando o navegador Google Chrome, inserindo o link do endereço: https://guest.lifesizecloud.com/229291.
Caso utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 229291, informando a este Juízo no prazo de 24 horas.
O militar não residente em Salvador/BA poderá se dirigir a unidade onde serve para participação por videoconferência.
Intime(m)-se e requisite(m)-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 15:30
Audiência Oitiva de testemunha designada conduzida por 10/12/2025 13:30 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/12/2024 15:28
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 10/12/2025 00:30 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 10:59
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 10/12/2025 00:30 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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18/12/2024 08:44
Juntada de Petição de Documento_1
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17/12/2024 17:23
Expedição de decisão.
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17/12/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DESPACHO 8077222-50.2024.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Sidnei Dos Santos Santana Reu: Talles Augusto Pereira De Oliveira Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073) Advogado: Beatriz De Oliveira Scaldaferri (OAB:BA81136) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521) Reu: Luan De Araujo Cordeiro Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8077222-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDNEI DOS SANTOS SANTANA e outros (2) Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136) DESPACHO Vistas ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta à acusação formulada pela Defesa dos acusados.
Após, conclusos.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:22
Juntada de Petição de defesa preliminar_furto e subtração
-
30/10/2024 15:37
Expedição de despacho.
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30/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:06
Expedição de ato ordinatório.
-
25/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:28
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS SANTANA em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:28
Decorrido prazo de LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DESPACHO 8077222-50.2024.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Sidnei Dos Santos Santana Reu: Talles Augusto Pereira De Oliveira Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073) Advogado: Beatriz De Oliveira Scaldaferri (OAB:BA81136) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521) Reu: Luan De Araujo Cordeiro Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8077222-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SIDNEI DOS SANTOS SANTANA e outros (2) Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136) DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID. 464307159, por prudência, proceda-se novamente a intimação da Defensoria Pública atuante nesta Especializada, acerca do despacho de ID. 461633017, pelo prazo de 10 (dez) dias.
SALVADOR/BA, 17 de outubro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
19/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/10/2024 09:28
Expedição de despacho.
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18/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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05/10/2024 09:50
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS SANTANA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:24
Decorrido prazo de LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 12:19
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2024 17:39
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:28
Expedição de ato ordinatório.
-
17/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:21
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:22
Juntada de informação
-
08/08/2024 10:33
Juntada de informação
-
31/07/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:33
Juntada de mandado
-
10/07/2024 14:09
Juntada de informação
-
08/07/2024 22:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:30
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS SANTANA em 03/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:30
Decorrido prazo de TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:30
Decorrido prazo de LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/07/2024 17:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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07/07/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de documentação
-
26/06/2024 11:46
Juntada de informação
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25/06/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Documento_1
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17/06/2024 12:23
Expedição de decisão.
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13/06/2024 16:50
Recebida a denúncia contra LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*48-70 (REU), SIDNEI DOS SANTOS SANTANA - CPF: *00.***.*49-53 (REU) e TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*33-09 (REU)
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13/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de documentação
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12/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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