TJBA - 8000680-93.2024.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
02/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 22:37
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:58
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA PAIVA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:58
Decorrido prazo de MELINA DI GIROLAMO CASTRO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:07
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
31/07/2025 13:55
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
31/07/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:09
Juntada de Termo de audiência
-
31/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:05
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 19:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
26/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
26/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
26/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
25/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:36
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de carta precatória
-
10/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 15:16
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 15:16
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:59
Juntada de informação
-
29/05/2025 14:40
Juntada de informação
-
29/05/2025 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 13:28
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 31/07/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 13:27
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501741236
-
21/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:44
Expedição de .
-
21/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
30/04/2025 09:52
Juntada de devolução de carta precatória
-
27/04/2025 16:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/04/2025 17:29
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:47
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:00
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
22/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:49
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:02
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA AVELINO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:57
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA PAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2024 21:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 21:21
Decorrido prazo de THAIZE DE CARVALHO CORREIA em 11/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
24/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
24/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/11/2024 20:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
24/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
22/11/2024 12:08
Expedição de citação.
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000680-93.2024.8.05.0258 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teofilândia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Pedro Henrique Raphael Silveira (OAB:BA79793) Reu: Luciano Oliveira Avelino Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952) Advogado: Filipe Almeida Paiva (OAB:BA81736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000680-93.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA (OAB:BA79793) REU: LUCIANO OLIVEIRA AVELINO Advogado(s): FILIPE ALMEIDA PAIVA (OAB:BA81736), THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952) DESPACHO Consta nos autos pleito da defesa para que seja determinada a intimação do Ministério Público a fim de apresentar rol de testemunhas, precisando as pessoas para serem ouvidas em juízo, dentro do limite de 08 (oito), na forma do art. 406, § 2º, CPP.
Da análise dos autos, não há qualquer razão para se chamar o feito à ordem.
De início, percebe-se que o tema já foi tratado por esse juízo quando do recebimento da denúncia, não tendo a defesa feito qualquer digressão acerca do que já decidido no id 466224591.
Pela decisão que lá consta observa-se que esse juízo trata com rigor a paridade de armas, sem qualquer predileção ou favorecimento aos requerimentos do Ministério Público.
Se a defesa tivesse formulado pleito no mesmo sentido (de ouvir pessoas não exatamente qualificadas, mas já indicada a sua relação com os autos e relevância da oitiva), também haveria deferimento nos mesmos termos (a possibilidade de ouvi-las desde que completamente qualificadas até o momento de expedição das intimações, ou feita a apresentação pela parte na audiência).
Como é sabido, o CPP prevê que o juízo autorize a oitiva de pessoas por sua iniciativa (art. 209, caput) ou mesmo de pessoas a que as testemunhas se referiram (art. 209, §1º). É evidente que, tratando-se de pessoas que estariam no veículo envolvido no acidente, poderia ser feita referência a elas em audiência, e assim o juízo poderia determinar oitiva.
Se tal medida pode ser tomada depois de iniciada a instrução, com mais razão pode ser feita antes de iniciada a audiência.
Assim, ainda que o MP não tivesse indicado, poderiam ter sido determinadas as oitivas.
No caso, o juízo estabeleceu uma restrição maior, a de que o MP fizesse a qualificação até o momento da intimação, ou as apresentasse já em audiência.
Adicionalmente, sabe-se que as pessoas indicadas como ofendidas não ingressam na contagem do rol de testemunhas.
No caso, das pessoas indicadas pelo MP, há uma única testemunha propriamente dita.
E, de todo modo, o que consta no inquérito policial é que as demais pessoas presentes no carro também teriam sofrido algum tipo de lesão, estando assim na condição de ofendidas, não se sujeitando à limitação legal.
Ao Cartório, proceda-se as intimações necessárias, de acordo com as determinações dispostas na decisão Id 470479589 e do id 472013072.
Intimem-se.
Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
11/11/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:14
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000680-93.2024.8.05.0258 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Teofilândia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Pedro Henrique Raphael Silveira (OAB:BA79793) Reu: Luciano Oliveira Avelino Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952) Advogado: Filipe Almeida Paiva (OAB:BA81736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000680-93.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA (OAB:BA79793) REU: LUCIANO OLIVEIRA AVELINO Advogado(s): FILIPE ALMEIDA PAIVA (OAB:BA81736), THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952) DECISÃO Com relação ao requerimento de devolução do prazo para a resposta a acusação, indefere-se o pedido, haja vista não existir fundamento plausível, encontrando-se o Inquérito Policial nº 39/2022 devidamente apenso aos autos e sem segredo de justiça.
O não conhecimento das ferramentas do PJe não enseja justificativa suficiente para devolução ou dilação de prazo.
Ainda, a citação foi no dia 14/10 não se tendo sequer escoado nem metade do prazo.
Sobre o requerimento de habilitação do assistente de acusação (Id 468776897), em atenção o quanto disposto no Art. 272 do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público para que, em 5 dias, faça manifestação sobre a admissão do assistente de acusação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a admissão do assistente e, caso já apresentada a resposta à acusação, seu exame.
Não sendo apresentada no prazo, intime-se o acusado para constituir nova defesa e apresentar resposta à acusação em 10 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
18/10/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/10/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:37
Expedição de citação.
-
30/09/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:21
Recebida a denúncia contra LUCIANO OLIVEIRA AVELINO - CPF: *74.***.*97-04 (REU)
-
29/09/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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