TJBA - 8000714-92.2023.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000714-92.2023.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Josenilda Lima Silva Souza Advogado: Leonardo Moura Silveira Leao (OAB:MG218433) Reu: Banco Pan S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000714-92.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSENILDA LIMA SILVA SOUZA Advogado(s): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEAO (OAB:MG218433) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO Considerando que embora pudesse ajuizar a ação pelo rito dos juizados especiais, abraçado pela gratuidade de justiça em primeiro grau, ainda assim, optou pelo rito ordinário, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Assim, embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda, sendo, possível, portanto, o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica dos requerentes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Nesse sentido, encontra-se a orientação do E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada.
Precedentes do STJ. (TJES; EDcl-AI 0010073-77.2015.8.08.0011; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 02/02/2016; DJES 12/02/2 016).
Determino que a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já, na forma do §6º do art. 98 do CPC, acolhido o parcelamento de custas e despesas prévias, em 10 (dez) parcelas, caso seja requerido.
Com o pagamento da primeira parcela, façam os conclusos, ficando advertido que isto não lhe exime de arcar com o restante do valor global das custas e demais despesas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 04 de dezembro de 2023.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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15/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 00:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOSENILDA LIMA SILVA SOUZA - CPF: *41.***.*28-04 (AUTOR).
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27/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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