TJBA - 8007810-86.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:22
Expedição de despacho.
-
04/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:42
Expedição de decisão.
-
30/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:39
Expedição de decisão.
-
30/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/01/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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12/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:33
Expedição de ato ordinatório.
-
05/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8007810-86.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Representante: Talita Dos Santos Dias Advogado: Yan Sad Coelho Bezerra (OAB:PI16455) Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:BA44494) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a parte demandada para ciência e pronunciamento acerca de petição de ID 468041632, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida emergencial deferida no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar, no mínimo, três orçamentos para aquisição do fármaco requerido na rede privada, para utilização pelo período de seis meses, para fins de lastrear eventual bloqueio de valores visando a aquisição do medicamento.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8007810-86.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Representante: Talita Dos Santos Dias Advogado: Yan Sad Coelho Bezerra (OAB:PI16455) Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:BA44494) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO promovida por DANTE DIAS LEAL, representado por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Aduz a exordial que o Requerente, menor, beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré, é portador de Hemofilia A Grave (CID D 66) e desenvolveu inibidores ao seu tratamento, sendo prescrita pelo médico assistente a utilização de EMICIZUMABE (HEMCIBRA) 30MG.
Todavia, assevera que a Demandada apresentou negativa formal de disponibilização do medicamento EMICIZUMABE (HEMCIBRA), sob a justificativa de que este não possui cobertura obrigatória.
Formulou a parte autora pedido liminar objetivando fosse a acionada compelida à disponibilização do medicamento apontado na exordial.
Eis o relato necessário, decido. É cediço que a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos que instruíram a inicial denotam que o autor, menor, é portador de Hemofilia A Grave (CID D 66), sendo recomendada pela médica que o assiste a utilização de EMICIZUMABE (HEMCIBRA) 30MG.
Observa-se que o relatório médico colacionado ao ID 462041333, datado de 03/09/2024, (ID 462041333), produzido por profissional médico que acompanha o Requerente, registrou que desde o diagnóstico o paciente apresenta hematomas frequentes, precisou fazer uso de fator VIII recombinante endovenoso inúmeras vezes e em todas as situações precisava ser contido por vários profissionais, sendo causa de estresse intenso.
No mais, verifica-se que constou no aludido relatório médico a informação de que em razão do agravamento do transtorno de estresse, a dificuldade para aceitação da medicação por punção venosa tem sido cada vez maior e não foi possível iniciar a profilaxia primária na tentativa de manter níveis melhores do fator para proteção da criança de complicações como hemartroses e sangramentos grave.
Asseverou ainda que em razão da descontinuidade do fornecimento da medicação a criança está desprotegida de eventos hemorrágicos, já que não consegue fazer uso do Fator VIII endovenoso, a evidenciar urgência para o fornecimento do fármaco prescrito.
Colacionada aos autos (ID 437945300) resposta negativa formalizada pela ré, sob a justificativa de que o medicamento solicitado não possui cobertura obrigatória.
Ressalte-se que o fármaco EMICIZUMABE (HEMCIBRA) tem registro na ANVISA.
Ademais, consta na bula a indicação do seu uso para prevenir sangramento ou reduzir a frequência de episódios de sangramento em pacientes com hemofilia A com inibidores do fator VIII, como é o caso dos autos, conforme se depreende do teor dos relatórios médicos colacionados.
Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, cabe ao profissional médico definir se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio.
Nesse contexto, a adequação, conforme bula/manual da ANVISA, do tratamento à enfermidade que acomete o paciente deve ser aferida pelo médico, e não pela operadora de plano de saúde.
Oportuno destacar que a edição da Lei nº 14.454/2022 restabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, conforme se depreende da leitura do art. 10, §§ 12º e 13º, da mencionada lei.
Noutro giro, o entendimento dominante na jurisprudência é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
No caso em apreço, a requisição médica está fundamentada e os documentos carreados aos autos emprestam verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, sendo indevido à operadora definir o método de tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Assim, em análise preliminar, entendo que há nos autos elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo da demora em conceder a medida.
A respeito do tema, a jurisprudência vem decidindo favoravelmente à obrigação de custeio em casos similares, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ROL ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO.
TRAMENTO EXPERIMENTAL/OFF LABEL.
IRRELEVÂNCIA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da tutela provisória.
O rol de procedimento e evento da ANS é meramente exemplificativo, pois estabelece cobertura mínima, não limitando a abrangência dos contratos de seguro saúde a seus termos.
Havendo prescrição médica que ateste a pertinência do tratamento, bem como aponte ser imediata sua necessidade, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência.
O consumidor contratante do plano de saúde tem direito a se submeter ao tratamento recomendado pela equipe médica, de modo a lhe garantir o pleno acesso à saúde.
Revela-se abusiva a negativa pelo plano de saúde de cobertura de tratamento/medicamento prescrito para doença coberta pelo plano e considerado pelo médico como apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. (TJ-MG - AI: 18823331920238130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE (MABTHERA).
NEGATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano de saúde, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam a terapêutica ou os medicamentos a serem utilizados na busca da cura de cada doença a ser tratada. 2.
Demonstrada a probabilidade do direito da agravada de custeio, pela operadora do plano de saúde, de medicamento (rituximabe) recomendado pelo médico para controle de doença grave (lúpus eritematoso sistêmico), bem como evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para impor a agravante a obrigatoriedade de arcar com o ônus do tratamento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07045304420178070000 DF 0704530-44.2017.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em relevo, induvidoso o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à integridade física e psíquica do requerente, evidenciado pelo teor dos relatórios médicos colacionados, emitidos pelo profissional que o assiste.
Por outro lado, nem se cogita, neste caso, a irreversibilidade da medida concedida, haja vista o bem jurídico tutelado, bem assim a possibilidade de ocorrência de dano inverso. É certo que o risco de irreversibilidade não pode ser obstáculo ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela no caso em exame, dado que o bem jurídico ora tutelado deve se sobrepor ao interesse meramente econômico da acionada.
Portanto, em análise preliminar, entendo que há nos autos elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo da demora em conceder a medida, devendo prevalecer o direito do Autor à saúde, a ser resguardado com absoluta prioridade, por ser menor impúbere.
Por tais razões, considerando presentes os requisitos necessários à concessão do pleito emergencial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida pela parte autora, determinando à parte ré que, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, proceda à disponibilização ao Autor do medicamento EMICIZUMABE - HEMCIBRA 30MG/ML, conforme recomendado pela médica assistente na documentação acostada aos autos (Ids 462041332; 462041333).
Intime-se pessoalmente a demandada acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Intime-se, inclusive o Ministério Público, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz.
Tendo em vista a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação.
A ausência de contestação importará em revelia (NCPC, art. 344, caput).
Intimem-se.
Cumpra-se.
UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
21/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 06:00
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS DIAS em 04/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 21:35
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:13
Expedição de decisão.
-
18/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 23:49
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
27/09/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
21/09/2024 15:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
21/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:04
Expedição de decisão.
-
16/09/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:00
Gratuidade da justiça não concedida a TALITA DOS SANTOS DIAS - CPF: *55.***.*55-67 (REPRESENTANTE).
-
24/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 22:35
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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06/04/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 22:20
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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