TJBA - 8000332-88.2017.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000332-88.2017.8.05.0042 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Canarana Parte Autora: Ednaldo Mendes Araujo Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816) Parte Re: Felintro Nelho Da Silva Advogado: Marcos Gean Alecrim Machado (OAB:BA22008) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000332-88.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA PARTE AUTORA: EDNALDO MENDES ARAUJO Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816) PARTE RE: FELINTRO NELHO DA SILVA Advogado(s): MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO (OAB:BA22008) DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/ pedido liminar proposta por Ednaldo Mendes Araújo em desfavor de Felintro Nelho da Silva, aduzindo, em síntese, ser proprietário do terreno localizado Avenida Videval Seixas Dourado, Centro, nesta urbe, anexando, para tanto, registro imobiliário e extrato de movimentação do IPTU expedido pela Prefeitura de Canarana/BA.
Narrou que o Réu, proprietário da casa vizinha ao terreno, mantém-se ao longo do tempo tentando esbulhar a posse do Autor, requerendo, assim, a expedição de mandado reintegratório liminar, para que se o Réu cessasse os atos de esbulho, notadamente a edificação empreendida e se reintegrasse o autor na posse do imóvel.
Anexou documentos.
Ao ID 8046720 foi determinada a emenda a inicial, sendo cumprida pelo autor ao Id 9488496 e seguintes.
Posteriormente, foi deferido o pedido liminar ao ID 19609089, determinando a suspensão das obras e a reintegração de posse imediata do autor.
Após o cumprimento do mandado ao ID 19935977, o promovido apresentou contestação ao ID 19987770 e seguintes, aduzindo que o autor jamais teve a posse do imóvel em questão.
Arguiu as preliminares de a) inépcia da inicial, b) carência da ação; e no mérito pugnou pela improcedência da ação, requerendo ainda a condenação do autor ao pagamento de indenização mensal por danos materiais, durante todo o período em que perdurarem os efeitos da liminar.
Réplica apresentada pelo autor ao ID. 22686465.
Ao Id 24460637 consta ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia referente ao Agravo de Instrumento sob o nº 8003364-62.2019.8.05.0000, interposto pelo promovido, no qual foi proferida decisão indeferindo o pedido suspensivo pretendido pela parte agravante.
Posteriormente, foi julgado o mérito do referido agravo pelo seu improvimento (ID 42727806).
Em seguida, foi realizado pedido de reconsideração da liminar pelo promovido ao ID 25009741 e seguintes.
Anexou documentos.
Ato contínuo, consta petição do autor informando descumprimento da liminar ao ID 35724297, oportunidade na qual foi determinada a intimação do promovido para cumprir fielmente a liminar concedida, sob pena de crime de desobediência (ID 41499384).
Mandado cumprido ao ID 42727806.
Por fim, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter interesse na produção de provas (ID 465495746).
Passo a analisar e decidir.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Questões processuais pendentes: O réu sustenta que a petição inicial é inepta, por não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aduzindo que “da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão”.
No entanto, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e precisa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora especificou adequadamente o pedido, indicando a causa de pedir e os elementos necessários para o regular processamento do feito, de modo a permitir a compreensão da controvérsia e a análise judicial.
Não há qualquer vício formal ou ausência de elementos que comprometam a regularidade da inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
O réu alega, ainda, a carência de ação, argumentando que a parte autora nunca esteve na posse no terreno, portanto, não possui legitimidade e/ou interesse processual.
No entanto, ao analisar os autos, constato que a parte autora possui legitimidade ativa para propositura da demanda, estando configurada a pertinência subjetiva entre os polos da lide, bem como a adequação do meio processual utilizado.
Anexou à inicial, inclusive, diversos boletins de ocorrência registrados em diferentes datas narrando o suposto esbulho que vinha sofrendo.
Além disso, verifica-se a presença do interesse processual, uma vez que a pretensão formulada na inicial depende de provimento jurisdicional para ser satisfeita, atendendo, assim, aos requisitos necessários de necessidade e utilidade.
Dessa forma, não há que se falar em carência de ação, razão pela qual rejeito essa preliminar.
Com isso, dou o feito por saneado.
Passo a proferir decisão de organização do processo.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) A verificação da real situação possessória do autor; b) A análise se os atos praticados pelo réu configuram, de fato, esbulho possessório.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade, vedado o protesto genérico.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
Caso seja juntado aos autos algum documento, o Cartório deverá intimar a(s) parte(s) contrária(s) para sobre ele(s) se manifestar(em) em 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nesta hipótese, ante o princípio da não-surpresa, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
18/10/2024 10:45
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 13:32
Juntada de Certidão
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21/01/2020 01:54
Decorrido prazo de FELINTRO NELHO DA SILVA em 20/01/2020 23:59:59.
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03/01/2020 08:46
Conclusos para despacho
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20/12/2019 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS ANJOS em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 01:42
Decorrido prazo de MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 07:42
Juntada de Certidão
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17/12/2019 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2019 10:01
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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12/12/2019 10:00
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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10/12/2019 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 10:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/12/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2019 11:27
Decorrido prazo de FELINTRO NELHO DA SILVA em 28/02/2019 23:59:59.
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13/05/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 09:11
Juntada de Outros documentos
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08/04/2019 23:53
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2019 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2019 14:03
Conclusos para despacho
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25/02/2019 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 06:50
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2019 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2019 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2019 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2019 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2019 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2019 12:12
Expedição de intimação.
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07/02/2019 12:12
Expedição de citação.
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07/02/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 13:17
Juntada de decisão
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11/04/2018 11:01
Conclusos para despacho
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13/03/2018 16:23
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS ANJOS em 16/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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13/01/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 11:56
Conclusos para decisão
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05/09/2017 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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