TJBA - 8000299-96.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
09/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:45
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 07/04/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:13
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000299-96.2017.8.05.0075 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Vera Lucia Cabral De Oliveira Advogado: Alexandre Garcia Araujo (OAB:BA41194) Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Executado: Municipio De Ribeirao Do Largo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000299-96.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: VERA LUCIA CABRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO (OAB:BA41194) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Indenizatória por Danos Morais, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade.
Aduz que o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) retroativo aos últimos cinco anos, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas.
Informação ao instituto de previdência sobre a condição de insalubridade. anexado.
Alegação de que exerce suas funções em contato com substâncias químicas, exposição a temperaturas elevadas e agentes insalubres diversos.
Afirmação de que o réu não fornece os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.
Baseia-se na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
Contestação da ação, alegando a necessidade de perícia técnica para comprovação da insalubridade.
Sustenta que as atividades da autora não se enquadram nas normas regulamentadoras que concedem o adicional de insalubridade.
Requer o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça da Bahia, em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000.
Em caso de não acolhimento do pedido de sobrestamento, requer a realização de perícia técnica, às expensas da autora. É o relatório.
DECIDO No caso em análise, a autora, servidora pública municipal, busca o pagamento de adicional de insalubridade por alegar que exerce suas funções em contato com agentes nocivos à saúde.
O réu, Município de Ribeirão do Largo, contesta o pedido afirmando a necessidade de perícia para comprovação da insalubridade e que as atividades da autora não se enquadram nas normas regulamentadoras que concedem o adicional.
Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000, firmou o entendimento de que é possível o pedido de adicional de insalubridade por meio de ação ordinária, mesmo sem regulamentação específica do município, podendo o Judiciário utilizar a legislação federal para suprir a lacuna.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000, conforme citado no documento, tratou do direito de servidores públicos ao adicional de insalubridade em casos de omissão do ente político local no exercício do poder regulamentar.
O TJBA fixou a seguinte tese jurídica: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” Em suma, o IRDR estabeleceu que o servidor público tem direito ao adicional de insalubridade mesmo sem regulamentação municipal específica, podendo a legislação federal ser utilizada de forma supletiva.
Além disso, a perícia técnica para comprovação da insalubridade não é obrigatória em todos os casos, sendo dispensável quando os fatos alegados na petição inicial forem incontroversos ou comprovados por outros meios de prova.
Nos termos da jurisprudência acima, a profissão da autora, conforme conhecidamente exercida em favor do município réu, é presumidamente insalubre, sendo devido o adicional.
Por outro lado, o Município réu deixou juntar comprovantes do que afastem a presunção da função exercida pela autora Ainda assim, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil. o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, restando comprovadas as alegações do direito da autora nos presentes autos.
Além disso, o TJBA também decidiu que a perícia técnica para comprovação da insalubridade não é obrigatória em todos os casos, sendo dispensável quando os fatos alegados na petição inicial são incontroversos ou comprovados por outros meios de prova.
No caso em questão, a autora comprovou suas atividades por meio de documentos (ficha financeira e declaração de tempo de serviço) que demonstram o exercício de funções como auxiliar de serviços gerais e merendeira.
Ademais, a alegação de contato com agentes insalubres não foi contestada pelo réu de forma específica, limitando-se a afirmar a necessidade de perícia e a ausência de enquadramento nas normas regulamentadoras.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando o Município de Ribeirão do Largo a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas, retroativo aos últimos cinco anos, conforme solicitado na petição inicial, cujos valores deverão ser objetos de liquidação de sentença.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Novo CPC.
P.R.I Encruzilhada/BA Datado e assinado digitalmente, PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2021 14:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA ARAUJO em 17/12/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2020 11:30
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 16:12
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
24/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2017 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 11:20
Expedição de citação.
-
08/11/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 10:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500643-49.2019.8.05.0088
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ivan Ribeiro de Oliveira
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2019 10:43
Processo nº 0500643-49.2019.8.05.0088
Ivan Ribeiro de Oliveira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Guilherme Cruz do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 10:37
Processo nº 8000791-12.2015.8.05.0123
Nilton Afonso Faria
Elisabete Costa Lima
Advogado: Joao Paulo Amaral de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2015 23:42
Processo nº 0302378-18.2012.8.05.0001
Banco Gmac S/A
Pedro Ribeiro dos Santos
Advogado: Humberto Graziano Valverde
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2020 10:46
Processo nº 0302378-18.2012.8.05.0001
Pedro Ribeiro dos Santos
Banco Gmac S/A
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2012 15:57