TJBA - 8000969-33.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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11/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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11/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 18:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000969-33.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Maria Evangelista De Santana Fonseca Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000969-33.2019.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA EVANGELISTA DE SANTANA FONSECA REU:REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão retro, alegando a parte a necessidade de reforma da decisão em razão da existência de vício constante no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada a não permitir a certeza jurídica acerca da questão resolvida.
No caso vertente, da leitura da decisão proferida, observa-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado, pois o comando oriundo da decisão é claro, objetivo e certo, não alçando nenhuma incerteza acerca do seu conteúdo, nem tampouco incorrendo em omissão acerca de questão relevante.
Se a parte Embargante está inconformada com o conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso próprio, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer vício a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
16/10/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 12:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2020 11:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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24/01/2020 12:05
Audiência conciliação realizada para 19/12/2019 09:20.
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19/12/2019 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2019 11:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2019 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2019 16:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/10/2019 14:03
Conclusos para decisão
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18/10/2019 14:02
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 09:20.
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18/10/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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