TJBA - 0517652-91.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/11/2024 10:05
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIO FERRER DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIO FERRER DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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24/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:50
Desentranhado o documento
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23/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0517652-91.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Caio Ferrer Da Silva Advogado: Flavio Felix Conceicao Pereira (OAB:BA64918-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0517652-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CAIO FERRER DA SILVA Advogado(s): FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OBTENÇÃO DE PROVAS POR MEIOS ILÍCITOS.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A TORTURA OU COAÇÃO ILÍCITA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS CAPAZES DE AFERIR O ALEGADO.
LICITUDE DAS PROVAS.
ADEMAIS, EVENTUAL EXCESSO APÓS O FLAGRANTE NÃO CONTAMINA A PROVA PREVIAMENTE PRODUZIDA.
DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ILICITUDE DAS PROVAS.
PROVAS LÍCITAS, ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELANTE PRESO EM FLAGRANTE COM DROGAS JÁ FRACIONADAS PARA VENDA E PETRECHOS UTILIZADOS PARA O ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO RELACIONADAS A FATOS POSTERIORES, PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE (ART. 44 DO CP).
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
VIABILIDADE (ART. 33, §2º, ‘c’, DO CP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONCESSÃO.
REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, ALIADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo indício de que as provas foram obtidas por meios ilícitos, não há falar em nulidade das provas, nem tampouco insuficiência do material probatório para fins de afirmação da materialidade e autoria delitivas, como alegado pela Defesa, sendo, portanto, descabido o desentranhamento das provas obtidas. 2.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 3.
Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 4.
No que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o acusado foi condenado, nos autos da ação penal nº 0529785-68.2019.8.05.0001, pelo delito de tráfico de drogas, perante a 2ª Vara de Tóxicos de Salvador, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, por fato ocorrido em 04/06/2019, cujo trânsito em julgado se deu no dia 13/09/2021.
Sabe-se que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).
Outrossim, eventuais condenações transitadas em julgado, relacionadas a fatos posteriores, também não são aptas a afastar o benefício em tela, uma vez que, incapazes de indicar a existência de maus antecedentes ou reincidência, tampouco são capazes de comprovar a dedicação às atividades criminosas, ao tempo da prática do crime.
Entendimento firmado pelo STJ. 5.
Aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de rigor a redução da reprimenda, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto (art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal). 6.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao Apelante, por duas restritivas de direitos, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a sua implementação. 7.
Fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, aliado à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, torna-se viável a concessão ao Acusado do direito de apelar em liberdade.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0517652-91.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante CAIO FERRER DA SILVA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema. -
22/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:17
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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18/10/2024 10:04
Conhecido o recurso de CAIO FERRER DA SILVA - CPF: *65.***.*24-07 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2024 23:06
Conhecido o recurso de CAIO FERRER DA SILVA - CPF: *65.***.*24-07 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 14:57
Deliberado em sessão - julgado
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08/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:04
Incluído em pauta para 17/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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07/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:24
Solicitado dia de julgamento
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04/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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09/09/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de AC 0517652_91.2019.8.05.0001 TRAFICO ABSOLVICAO PRIVILEGIO MAXIMO RECORRER LIBERDADE SEMIABERTO
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09/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:15
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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