TJBA - 8005982-80.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8000707-20.2019.8.05.0201
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14/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DECISÃO 8005982-80.2024.8.05.0201 Interdição/curatela Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Adriano Almeida Araujo Advogado: Romila Gabriela Costa Cruz (OAB:BA56305) Requerido: Tamiles Silva Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO DECISÃO Processo Nº 8005982-80.2024.8.05.0201 Adriano Almeida Araújo pretende a interdição c/c pedido de curatela antecipada de sua cônjuge, Tamiles Silva Oliveira.
Alega na inicial serem companheiros e que possuem intenção de formação de família e que a interditanda precisa de constantes cuidados.
Juntou laudo médico pericial em (ID 457583550 pg. 02-07) e demais documentos necessários para o regular processamento do feito.
Parecer Ministerial pela denegação da antecipação do pedido curatelar, pelos motivos e fundamentos expostos em (ID 465958762).
Brevemente relatados, DECIDO.
Verifico, preliminarmente, que há outro processo de interdição, movido pela genitora da interditanda, 8006481-64.2024.8.05.0201, em que foi deferida curatela a seu favor.
De outra parte, tramita o processo nesse juízo tombado sob o número 8006481-64.2024.8.05.0201, em que restou indícios de ser a interditanda exposta a prática de violência doméstica e familiar, como bem salientado pelo MP.
Diante do exposto, DENEGO a antecipação da tutela pleiteada.
Dispenso a audiência de entrevista, devendo ser juntada a esses autos a cópia daquela a ser realizada no processo 8006481-64.2024.8.05.0201.
Após a juntada, retornem os autos.
PORTO SEGURO/BA, 1 de outubro de 2024.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação MP
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02/09/2024 14:49
Expedição de decisão.
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02/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:43
Apensado ao processo 8006481-64.2024.8.05.0201
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02/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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