TJBA - 8052257-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS CALIXTO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8052257-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Israel Santos Calixto Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052257-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ISRAEL SANTOS CALIXTO Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ISRAEL SANTOS CALIXTO em face da decisão proferida na Execução Fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me, por sorteio, sua relatoria (certidão de ID 67784892).
Em vista do pedido de gratuidade formulado na inicial, intimou-se a agravante para apresentar documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada (ID 68938322), tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão de ID 68665585.
Dessa forma, foi prolatada decisão que negou a gratuidade judiciária postulada e determinou a intimação da parte agravante para recolher as custas, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 68679004).
Em seguida, o agravante protocolou pedido de reconsideração da decisão (ID 68995428), negado no documento de ID 69060648.
Ante a reiterada negativa da gratuidade, o prazo transcorreu sem manifestação da parte agravante, consoante certidão de ID 70102071. É o breve relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo art. 1.007 do CPC, tem-se que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Compulsando os fólios, verifica-se que o recurso interposto não fora acompanhado do devido preparo recursal e, apesar da intimação para suprimento do vício, a parte recorrente deixou transcorrer 'in albis' o prazo que lhe fora concedido.
Conclusão: Por isso, identificada a ausência do preparo recursal, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc.
III do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
19/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:05
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:26
Não conhecido o recurso de ISRAEL SANTOS CALIXTO - CPF: *30.***.*52-87 (AGRAVANTE)
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25/09/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:01
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 05:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISRAEL SANTOS CALIXTO - CPF: *30.***.*52-87 (AGRAVANTE).
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03/09/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL SANTOS CALIXTO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:49
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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