TJBA - 8089041-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:33
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
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06/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/10/2024 02:09
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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24/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089041-23.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carla Virginia Sampaio Vasconcellos Dias Advogado: Alan Luis Souza Dos Santos (OAB:BA38970) Advogado: Bruna Havena Aragao Lima (OAB:BA44170) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089041-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS Advogado(s): ALAN LUIS SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALAN LUIS SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA38970), BRUNA HAVENA ARAGAO LIMA (OAB:BA44170) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA CARLA VIRGÍNIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 72029697.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (ID´s 72029708/72029803).
Noticiou a demandante, na petição inicial, que mantém vínculo negocial com a parte ré, sendo titular de conta corrente nº 60100-4, agência 3646-3, e que, por ter mudado de país e trocado de aparelho telefônico, ficou sem acesso ao sistema eletrônico do banco, bem como ao site, aplicativo e caixas eletrônicos, pois não mais possuía o token de segurança, não obtendo, em consequência, a visualização dos extratos financeiros.
Outrossim, relatou que foi surpreendida, no ano de 2020, pelo envio de mensagem da gerente do banco requerido, encaminhando-lhe um extrato bancário contendo o saldo devedor no valor de R$47.563,12(-).
Assinou ter entrado em contato, por diversas vezes, com a instituição financeira demandada, solicitando o envio detalhado das informações, para que fosse possível verificar a origem e a evolução do referido débito, todavia, apenas foram encaminhados extratos relativos às operações financeiras ocorridas no período de outubro/2018 a junho/2019.
Relatou, ainda, que, através de email, solicitou uma confirmação oficial e formal ao banco acionado acerca da situação da sua conta bancária, recebendo a informação de que não se encontrava encerrada e era necessário entrar em contato para a obtenção de maiores esclarecimentos.
Alegou que enviou diversas mensagens para a preposta da parte ré, porém, todas infrutíferas, razão pela qual registrou reclamação junto ao BACEN, sob nº2020/263522, a qual também não veio a surtir efeito.
Pugnou, ao fim, pela exibição de instrumentos contratuais, ativos e inativos, em seu nome, e as cópias dos extratos, detalhando as movimentações bancárias em sua conta corrente.
Recebido os autos, foi proferido despacho (ID 72151506), intimando-se a parte autora a comprovar o direito à gratuidade judiciária e a emendar a petição inicial, a fim de requerer o pedido de exibição de documentos como incidental em ação ordinária, ou ajuizar ação ordinária de entrega de coisa (documentos).
A acionante promoveu o recolhimento das custas processuais e emendou a peça processual inaugural (ID’s 75151737/75151763).
Proferida decisão concessiva da tutela de urgência, ao ID 76242442.
A requerente se manifestou, informando o descumprimento da obrigação de fazer e pugnando pela aplicação das astreintes (ID 89715937).
A pessoa jurídica acionada, devidamente citada, peticionou ao ID 91189651, coligindo instrumento de representação (ID 91189661) e solicitando a dilação do prazo processual para a apresentação dos documentos.
O banco requerido interpôs agravo de instrumento (ID’s 91222423/91222429).
Mantido o ato agravado, intimou-se o acionado a promover o pagamento do valor das astreintes.
Na oportunidade, instou-se a parte autora a apresentar réplica (ID 92473906).
Coligido acórdão ao ID 92658474, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso e comunicando-se sobre o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1000/STJ.
Determinada a suspensão do feito (ID 92664164).
Réplica, carreada ao ID 94713281.
A parte ré apresentou manifestação, ao ID 99876991.
Despacho rememorando a suspensão dos autos (ID 101711239).
A pessoa jurídica acionada apresentou a documentação solicitada pela parte autora, aos ID’s 107703491/107703494.
Juntou-se decisum proferido no agravo de instrumento interposto pela parte ré, no qual foi deferido o pedido de não aplicação da multa (ID 108909297).
A acionante manifestou-se ao ID 110421486.
Proferido despacho, intimando-se o requerido a cumprir integralmente o comando liminar, entregando, assim, toda documentação solicitada (ID 113636577).
A parte ré coligiu documentação aos ID’s 119920621/119921463.
Em resposta, a demandante assinalou, novamente, o descumprimento da obrigação de fazer, pugnando pela determinação da busca e apreensão dos documentos faltantes (ID’s 130735099/130735101).
O acionado veio a se manifestar aos ID’s 138645157/138666313, informando ter cumprido a obrigação de fazer.
A parte autora coligiu petição (ID 150111362).
Em seguida, a empresa ré adunou planilhas financeiras (ID’s 169812294/169812295).
A parte autora se insurgiu quanto aos documentos apresentados, alegando que a parte ré não promoveu a disponibilização integral (ID 182094721).
Intimou-se, mais uma vez, a parte acionada a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de busca e apreensão e, posteriormente, incidência de multa diária (ID 186163641).
Expediu-se mandado de busca e apreensão, ao ID 268269613.
O requerido prestou esclarecimentos ao ID 278668466.
Após, a parte autora se manifestou (ID 334635343).
Intimou-se, novamente, a demandante a se pronunciar, antes de eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 358585473).
A parte autora reforçou os termos já apresentados, argumentando que a parte ré tenta induzir o Juízo a erro (ID 362146247).
Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida ao ID 382447215, as partes foram intimadas a prestarem maiores esclarecimentos sobre os documentos mencionados no feito.
As partes adensaram considerações aos ID’s 385859175/386393083.
No despacho adensado ao ID 398031775, a parte ré foi instada a informar acerca do requerimento formulado pela parte autora, qual seja, a “apresentação de informações sobre "de quais dispositivos móveis ou caixa eletrônico foram realizadas as contratações na funcionalidade ‘mobile bank’ dos empréstimos imputados à Autora, com a individualização dos dispositivos através do IP (Internet Protocol) do caixa eletrônico ou aparelho celular".
Na oportunidade, ainda, intimou-se a demandante a se manifestar sobre a petição apresentada pela parte acionada; e ambas as partes, a se pronunciarem acerca do julgamento antecipado da lide.
A parte ré apresentou petição e documentos (ID’s 402113560/402113569).
A requerente coligiu manifestação, ao ID 402766660.
Indeferiu-se novo pedido de busca e apreensão, assim como de execução provisória de multa, com fundamento em entendimento firmado pelo STJ (ID 431742910).
Alegações finais adensadas pela empresa demandada, ao ID 435563011. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação, na qual foi formulado pedidos de exibição de documentos, sob a alegação de que formulado pedido administrativo a parte ré se manteve inerte, não fornecendo a documentação solicitada pela consumidora.
A ação ajuizada possui natureza satisfativa, desprovida de pretensão cautelar ou preparatória, dispensando-se, pois, a adequação do pedido ao procedimento de produção antecipada de provas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, reconhecendo a possibilidade da pretensão autônoma de exibição de documento, pelo procedimento da produção antecipada de provas, bem como pelo procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.2.
Recurso especial provido". (REsp 1774987 / SP, T4 - Quarta Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2018).
Cumpre mencionar, ainda, que o caso em concreto se alinha ao disposto no Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil, in verbis: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Infere-se, do exame dos autos, que a parte ré não demonstrou, na peça de defesa, ter realizado diligência, na seara administrativa, no sentido de atender ao pedido formulado administrativamente pela acionante (ID’s 72029786/72029798), criando, outrossim, óbices ao fornecimento da integralidade dos documentos.
Lado outro, ajuizada a ação, a parte ré, apesar das diversas oportunidades concedidas, apresentou postura recalcitrante em relação à exibição integral dos documentos requeridos, não carreando todos os contratos os quais afirmou ter a parte autora pactuado, não oportunizando à requerente o acesso ao instrumento jurídico de nº 260/1.108.830, tampouco aos extratos do período iniciado em junho/2019 e subsequentes.
A discussão acerca das astreintes deverá ser objeto de ação de cumprimento provisório de sentença, a ser autuada em associação a este processo, a fim de viabilizar a remessa dos autos ao Segundo Grau, na hipótese de eventual interposição de apelação contra esta sentença.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS, em face de BANCO BRADESCO S/A, para: (i) ratificar a decisão proferida ao ID 76242442; (ii) determinar a exibição do contrato de nº 260/1.108.830 e do extrato de movimentações desde 06/06/2019, sob pena de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de três vezes o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador/Ba, 17 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/10/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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11/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1000
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13/04/2024 22:53
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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13/04/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 15:25
Outras Decisões
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19/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 13:25
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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21/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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16/10/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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14/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2023 23:59.
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05/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 12:53
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 11/05/2023 23:59.
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30/07/2023 05:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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30/07/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 19:05
Revogada a suspensão do processo
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20/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
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10/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:48
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 08/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:26
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
21/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
27/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 23:21
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 05:29
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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29/05/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 12:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1000
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03/04/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:38
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 05:59
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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25/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:49
Conclusos para despacho
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18/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:49
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
28/01/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
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23/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:16
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
30/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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23/09/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:43
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 10:35
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
08/08/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 10:34
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
08/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
03/08/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 21:24
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
05/07/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 20:11
Mandado devolvido Positivamente
-
23/06/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 21:46
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 14/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 17:51
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
11/06/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 13:12
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 05/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 00:58
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 22/03/2021 23:59.
-
28/04/2021 13:14
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
28/04/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 06:04
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
19/03/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 01:30
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59.
-
14/03/2021 08:01
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 24/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:48
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
24/02/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
17/02/2021 09:47
Publicado Decisão em 15/02/2021.
-
17/02/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 13:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
-
16/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 18:41
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
12/02/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 19:23
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
01/12/2020 06:36
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
17/11/2020 08:10
Decorrido prazo de CARLA VIRGINIA SAMPAIO VASCONCELLOS DIAS em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 01:28
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
05/10/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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