TJBA - 8006975-27.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006975-27.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Advogado: Nathalia Vilas Boas Bitencourt De Andrade (OAB:BA69591) Representante: Thais Silva Mesquita Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Advogado: Nathalia Vilas Boas Bitencourt De Andrade (OAB:BA69591) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006975-27.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992), NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA69591) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS intentada por M.E.M.T., menor, neste ato representado por THAIS SILVA MESQUITA, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à parte autora apenas se manifestou ao ID 456755175, sustentando que é menor, contudo, não junta aos autos qualquer comprovação de renda de seus genitores. É o breve relatório.
DECIDO.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
Em que pese a parte autora seja menor, oportunizada a comprovação de renda de seus genitores que atestassem a hipossuficiência econômica alegada, não fora juntado qualquer documento que permitisse ao juízo verificar que o pagamento das custas afetará a sua subsistência.
Ademais, também devem se considerar os fatos descritos na peça vestibular, pois se trata de uma demanda na qual a parte autora busca ser ressarcida em decorrência de supostos empecilhos relacionados a voo internacional para os Emirados Árabes E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual, ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 1.461,96 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) por mês, plenamente possível do Autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.01.2025 Considerando que o réu habilitou-se voluntariamente, bem como já consta dos autos a apresentação de contestação.
Após o recolhimento da primeira parcela, ao cartório que intime-se a parte autora para apresentar réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Oportunamente façam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d -
16/12/2024 19:41
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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13/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8006975-27.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Advogado: Nathalia Vilas Boas Bitencourt De Andrade (OAB:BA69591) Representante: Thais Silva Mesquita Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Advogado: Nathalia Vilas Boas Bitencourt De Andrade (OAB:BA69591) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006975-27.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENOR M.E.M.T.
REPRESENTANTE: THAIS SILVA MESQUITA RÉU: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS intentada por menor M.E.M.T., neste ato representado por THAIS SILVA MESQUITA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de titularidade da sua representante e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone).
Ainda, deve informar o CPF da menor, a fim de viabilizar o saneamento de dados processuais, tendo em vista que tal documento não foi informado, nem consta do passaporte juntado.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Camaçari - BA, 4 de julho de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA -
16/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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26/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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