TJBA - 8001763-84.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/02/2024 23:59.
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31/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:11
Baixa Definitiva
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18/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001763-84.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Carliton Oliveira Gomes Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8001763-84.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: CARLITON OLIVEIRA GOMES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JULIANA XAVIER LIMA, LARISSA SODRE E MIRANDA, BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
20/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 20:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
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29/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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27/03/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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02/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 13:22
Expedição de citação.
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03/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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19/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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