TJBA - 0753413-68.2017.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:11
Expedição de E-Carta.
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11/04/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:22
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 05:22
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 04/12/2024 23:59.
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26/10/2024 06:13
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0753413-68.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Hidelbrando Assis Santos Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Edmilson Lobo Maia Filho (OAB:BA25823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0753413-68.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: HIDELBRANDO ASSIS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.
Recebida a citação, sobrevieram pedido de suspensão do processo, e depois a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID. 463296881).
Relatado.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue se a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente.
A extinção, portanto, é medida que se impõe.
O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação – equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória – tendo o executado procurado o exequente dentro do prazo indicado no despacho inicial (contado do recebimento da carta), para realizar o parcelamento.
Por isso, são por ele (a) devidas as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 1178874/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010 c/c REsp 617.981/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente.
Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 10:38
Expedição de sentença.
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23/09/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de documentação
-
11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 15:53
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 23/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:14
Expedição de decisão.
-
10/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2023 09:36
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/10/2022 00:00
Documento
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24/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2022 00:00
Mero expediente
-
30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2022 00:00
Documento
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19/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/03/2020 00:00
Reativação
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30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2020 00:00
Por decisão judicial
-
18/03/2020 00:00
Petição
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19/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:00
Força maior
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06/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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09/01/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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