TJBA - 8002765-03.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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10/05/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 12:01
Expedição de decisão.
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02/04/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DOS SANTOS PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002765-03.2022.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Jose Faustino Dos Santos Pereira Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Amargosa Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:BA25123) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002765-03.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOSE FAUSTINO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): TATSON CABRAL PIZZANI registrado(a) civilmente como TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:BA25123) SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ FAUSTINO DOS SANTOS PEREIRA ajuizou Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela urgente satisfativa em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA e ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que o Autor possui diagnóstico de Diabetes Mellitus Insulino-dependente com complicações oftalmológicas (CID- E10.3), atualmente apresentando um quadro de Retinopatia Diabética Proliferativa (CID - H36.0), em ambos os olhos e Catarata (CIDH 26.2),enfermidades as quais, sem o tratamento adequado, poderão causar prejuízos irreversíveis à visão do acionante.
Narra que foram solicitados, em 06 de setembro de 2022, pelo Médico Oftalmologista Matheus Borges - CRM BA 26.350, acompanhamento em centro especializado em oftalmologia, que disponha de centro cirúrgico e oftalmologista especialista em retina, assim como o fornecimento de posterior tratamento através de cirurgia de facoemulsificação, fotocoagulação retiniana e terapia anti-vegf ou vitrectomia posterior.
Contudo, o requerente ainda não teria recebido o atendimento necessário.
Fora concedida liminar, determinando ao Estado da Bahia e o Município de Amargosa providenciem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as medidas administrativas necessárias ao agendamento de acompanhamento em centro especializado em oftalmologia, que disponha de centro cirúrgico e oftalmologista especialista em retina, assim como o fornecimento de posterior tratamento através de cirurgia de facoemulsificação, fotocoagulação retiniana e terapia anti-vegf ouvitrectomia posterior, em favor do demandante, a ser realizada em unidade de saúde que ofereça tal serviço, custeando, ainda, todos os procedimentos e medicamentos necessários, nos termos das prescrições médicas.
Citado, o Município de Amargosa apresentou contestação, suscitou que é parte ilegítima para figurar o polo passivo e a incompetência do Juízo, no mérito, sustenta, em síntese, a ausência de condições financeiras para a cobertura.
O Estado da Bahia, por sua vez, suscita a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de omissão e a reserva do financeiramente possível.
Houve réplica (ID 421717882). É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
A alegação de ilegitimidade passiva dos réus não merece acolhimento.
De acordo com a jurisprudência consolidada, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, nos termos dos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde como responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No que tange a alegação de incompetência, esta também não deve prosperar, haja vista que o Tema 1.234, prevê a competência tão somente quando o valor do fármaco for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Passo ao exame do mérito.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no Art. 355, I do novo Código de Processo Civil (CPC).
Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do juiz, e não mera liberalidade conferida por lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ainda, a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição, em seu Art. 5º, inciso LXXVIII.
O requerente, consoante provas documentais carreadas aos autos, demonstrou a necessidade imperiosa do tratamento requerido, especificamente recomendado por profissional médico conforme relatório de ID 301866668 o qual, esclarece a necessidade de atendimento em local com centro cirúrgico especialista em retina.
Evidentemente, outrossim, que o reclamante não possui condições econômicas de custear o tratamento prescrito, visto que possui alto custo.
Não se trata, outrossim, de interferência do Poder Judiciário em outro Poder.
Trata-se do exercício do controle da legalidade, ou seja, a incumbência de aferir a conformidade dos atos administrativos com as normas legais tendo-se em conta o exame dos casos concretos e de eventual omissão administrativa no que tange a atos vinculados, em que a administração não tem a opção de deixar de atuar.
O direito à saúde é previsto constitucionalmente como obrigação a ser concretizada pelos entes públicos, interligados ao direito indisponível à vida, direito individual de todos os indivíduos, e a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 23, inciso II e art. 196, da CRFB/88.
Cabe citar o artigo 196 da CRFB/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com o mesmo teor, dispõe a Lei nº 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Assim, os entes públicos não podem se esquivar do cumprimento das obrigações previstas no texto constitucional, pois os direitos individuais devem ser efetivados no plano prático, garantindo-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O art. 198, inciso II, da Constituição Federal, determina que os serviços públicos de saúde devem ser prestados tendo por diretriz o atendimento integral, determinando-se, dessa forma, que todas as necessidades dos cidadãos devem ser supridas, descabendo restrições de cunho objetivo ou subjetivo.
Desta forma, não pode o poder público invocar que as leis orçamentárias são óbices ao fornecimento do tratamento necessário porquanto não há prioridade maior para a administração do que a sobrevivência dos cidadãos, razão pela qual não são aceitáveis as escusas relativas à insuficiência orçamentária e exigência de licitação.
No caso da primeira, porque pode ser suplementada e, na segunda, porque dispensa licitação, ao teor do artigo 24, IV, da Lei 8.666/93.
Depois, por força de disposição constitucional, a obrigação em garantir a saúde à população é solidária entre os três entes federativos, devendo ser assegurado às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Destarte, defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público.
Assim, pacífico o entendimento acerca da obrigação do Estado em prestar assistência integral à saúde do cidadão, especialmente diante da instituição do Sistema Único de Saúde, procede o pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da tutela de urgência e condenar os réus a promover as medidas administrativas necessárias ao agendamento de acompanhamento em centro especializado em oftalmologia, que disponha de centro cirúrgico e oftalmologista especialista em retina, assim como o fornecimento de posterior tratamento através de cirurgia de facoemulsificação, fotocoagulação retiniana e terapia anti-vegf ouvitrectomia posterior, em favor do demandante, a ser realizada em unidade de saúde que ofereça tal serviço, custeando, ainda, todos os procedimentos e medicamentos necessários, conforme relatório médico, tornando-se definitiva a tutela antecipada no ID 351944754.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão da legislação estadual que afasta a percepção de honorários por parte da Defensoria Pública, quando atua contra a administração (art. 6°, II, e art. 265, da Lei orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024) -
18/10/2024 10:18
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:55
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO DOS SANTOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 06/02/2023 23:59.
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24/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:02
Expedição de intimação.
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23/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:10
Expedição de intimação.
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25/09/2023 11:10
Expedição de ofício.
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25/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:10
Expedição de ofício.
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25/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:47
Expedição de ofício.
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22/09/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 08:47
Expedição de ofício.
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23/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
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04/05/2023 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2023 23:59.
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02/03/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 05:33
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 11:26
Expedição de ofício.
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16/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:26
Expedição de ofício.
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16/01/2023 10:33
Expedição de citação.
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16/01/2023 10:33
Expedição de citação.
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16/01/2023 10:22
Expedição de intimação.
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16/01/2023 10:22
Expedição de intimação.
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13/01/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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