TJBA - 8000237-89.2021.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:20
Arquivado Provisoriamente
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08/07/2024 11:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/05/2024 03:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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02/03/2024 19:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 19:30
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:22
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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21/02/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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21/02/2024 18:22
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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21/02/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DECISÃO 8000237-89.2021.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Marcondes Souza Reis Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000237-89.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARCONDES SOUZA REIS Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
16/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 22:50
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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24/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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15/07/2023 19:26
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 03:49
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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17/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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12/03/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 20:49
Conclusos para decisão
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11/03/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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