TJBA - 8000753-65.2018.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:43
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de NEWKAR DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de RIBEIRO LIMA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000753-65.2018.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé Exequente: Newkar Distribuidora De Pecas Ltda Advogado: Douglas Rogerio Leite (OAB:SP218580) Executado: Ribeiro Lima Comercio De Auto Pecas Ltda - Me Advogado: Luana Lima Ribeiro (OAB:BA63363) Advogado: Lucas Ribeiro Vieira (OAB:BA60987) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000753-65.2018.8.05.0035.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 2 (dois) anos.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caculé, BA, 16 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
16/10/2024 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2023 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:09
Decorrido prazo de NEWKAR DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 23/07/2021 23:59.
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04/07/2021 16:06
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 05:32
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 14:31
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2019 10:56
Expedição de intimação.
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07/03/2019 10:56
Expedição de citação.
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19/02/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 08:38
Conclusos para despacho
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08/11/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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