TJBA - 8000705-15.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000705-15.2018.8.05.0130 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itarantim Impetrante: Francielly Alves De Almeida Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:BA41728) Impetrado: Paulo Silva Vieira Impetrado: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000705-15.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: FRANCIELLY ALVES DE ALMEIDA Endereço: Rua das Petúnias, 101, Casa, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: PAULO SILVA VIEIRA Endereço: Praça João Alves Feitosa, 272, Prefeito - gabinete do prefeito - Prefeitura, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: PRAÇA JOÃO ALVES FEITOSA, S/N, CASA, PRESIDENTE MÉDICE, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCIELLY ALVES DE ALMEIDA em face de ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITARANTIM, apontado como autoridade coatora.
Alega a impetrante que o Município de Itarantim publicou em 2013 edital de concurso público, prevendo 20 vagas para o cargo de Auxiliar de Classe, sendo que após o resultado do certame restou classificada na 12ª posição.
Afirma que o prazo de validade do concurso expiraria em 21/12/2018, considerando a prorrogação pelo Decreto n.º 439/2016, e que não foi nomeada dentro deste prazo.
Requer, por fim, que seja concedida a ordem para garantir o seu direito de ser nomeada e empossada no cargo em que restou aprovada.
A medida liminar foi indeferida.
Notificada, a autoridade coatora e o Município de Itarantim apresentaram informações alegando que não assiste razão à impetrante, uma vez que o concurso não está mais válido desde a publicação do Decreto n.º 44/2017 em 19 de janeiro de 2017, o qual tornou nula a prorrogação do certame consubstanciada no Decreto n.° 439/2016.
Argumentam que o prazo do concurso havia expirado em 22/01/2016, considerando o período de suspensão judicial.
Alegam ainda a ocorrência de decadência, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não ser caso de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em tela, verifica-se que o cerne da questão reside na validade do Decreto n.º 44/2017, que tornou nula a prorrogação do concurso público homologado em 22/01/2014, bem como na tempestividade da impetração do presente mandamus.
Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que o concurso foi homologado em 22/01/2014, com prazo de validade de 2 anos.
O prazo foi suspenso judicialmente de 12/03/2014 a 23/01/2015 (Processo nº 0000115-19.2014.8.05.0130).
Considerando o período de suspensão, o prazo de validade se encerraria em 22/01/2016.
O Decreto n.º 439/2016, que prorrogou o prazo de validade do concurso, foi publicado em 12/12/2016, portanto, de forma intempestiva, uma vez que o prazo original já havia se encerrado.
Diante disso, o Decreto n.º 44/2017, publicado em 19/01/2017, que tornou nula a prorrogação do certame, mostra-se válido e em consonância com os princípios da legalidade e da autotutela administrativa.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da impetrante não encontra respaldo legal, uma vez que o concurso público em questão já havia perdido sua validade quando da impetração do presente mandamus em 19/12/2018.
Ademais, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009.
No presente caso, considerando que o Decreto n.º 44/2017 foi publicado em 19/01/2017, a impetração deveria ter ocorrido até maio de 2017.
No entanto, o presente mandamus só foi impetrado em 19/12/2018, portanto, fora do prazo decadencial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental" (STJ - AgInt no AREsp: 936835 PE 2016/0158913-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Por fim, cabe ressaltar que, embora a impetrante alegue ter direito subjetivo à nomeação por ter sido classificada dentro do número de vagas previstas no edital, tal direito só poderia ser exercido dentro do prazo de validade do concurso, o que não ocorreu no presente caso.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto e por tudo que nos autos constam, DENEGO a ORDEM em MANDADO DE SEGURANÇA pleiteada na petição inicial ante a decadência do prazo mandamental, conforme artigo 23 da Lei n.º 12.016/09, extinguindo o processo, com resolução do mérito, ex vi do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte impetrante na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82).
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, no caso de apelação, ou fazendo os autos conclusos, sendo opostos embargos de declaração. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com baixa, sendo desnecessária a remessa necessária, conforme § 1º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/09. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
16/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 17:30
Denegada a Segurança a FRANCIELLY ALVES DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*57-73 (IMPETRANTE)
-
14/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 05:42
Decorrido prazo de FRANCIELLY ALVES DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:37
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/05/2022 12:42
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 10:38
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:12
Decorrido prazo de FRANCIELLY ALVES DE ALMEIDA em 11/03/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:12
Decorrido prazo de PAULO SILVA VIEIRA em 11/03/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 16:23
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2019 02:23
Decorrido prazo de PAULO SILVA VIEIRA em 15/03/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 15/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 00:27
Decorrido prazo de PAULO SILVA VIEIRA em 22/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2019 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 00:07
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2019 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 10:06
Expedição de decisão.
-
19/02/2019 10:06
Expedição de decisão.
-
12/02/2019 01:43
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
12/02/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2019 14:34
Expedição de decisão.
-
08/02/2019 14:34
Expedição de decisão.
-
08/02/2019 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2019 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2018 23:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 23:26
Distribuído por sorteio
-
19/12/2018 23:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2018 23:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007232-93.2020.8.05.0103
Marcio Alves de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2020 14:37
Processo nº 8000400-48.2021.8.05.0155
Eliene Pereira Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2021 10:46
Processo nº 8002357-88.2023.8.05.0228
Pedreiras Santa Isabel LTDA
Gilcelia Barros Maciel
Advogado: Alisson Brito Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 16:58
Processo nº 0002695-81.2008.8.05.0146
Gas Nosso Comercio e Transportes de Gas ...
Liquigas Distribuidora S.A.
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2008 13:33
Processo nº 8001260-86.2024.8.05.0141
Orquidea de Lima Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 14:16