TJBA - 8007232-93.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:36
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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27/12/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007232-93.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Marcio Alves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8007232-93.2020.8.05.0103 INTERESSADO: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
MARCIO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidor público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, em atividade, e ter sofrido descontos previdenciários indevidos, incidentes sobre verbas não incorporáveis aos benefícios concedidos pelo regime próprio, decorrentes de expediente ilícito adotado pelo Réu.
Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu a abster-se de incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária o adicional noturno, as horas extraordinárias, terço de férias e auxílio-alimentação.
Pretende, ainda, a condenação do Réu em danos morais.
Citado, o Réu apresentou contestação(ID 461580469), alegando, em síntese, a impugnação à Justiça gratuita, da prescrição as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, reconheceu, ainda, a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos.de aposentadoria.
Requereu, ainda, pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, confirmando os argumentos da exordial.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Autora pretendeu a concessão da gratuidade da justiça, tendo o Estado da Bahia apresentado impugnação, com fundamento na capacidade econômica da parte Autora em suportar as despesas do processo.
A gratuidade de acesso à justiça constitui direito fundamental, exigindo, contudo, a comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente, na forma do art. 5º, LXXIV, Constituição e art. 98 CPC/15.
Em que pese a parte Autora não tenha apresentado declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, CPC/15, os elementos de prova apresentados atestam o inadimplemento dos pressupostos legais, considerando a remuneração mensal recebida, atestada pelos recentes contracheques últimos apresentados (Id 64211192, pag. 5).
Assim, os elementos de prova apresentados afastam os pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme entendimento da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação.
A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4.
Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça.
A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1916377/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Réu e indefiro a gratuidade da justiça pretendida pela parte Autora.
DA PRESCRIÇÃO As pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal.
Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Súmula 85 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) A repetição de indébito, assim, está limitada aos descontos promovidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que a parte Autora teve ciência inequívoca da lesão ao direito no momento da realização de cada um dos descontos, em observância ao dever de proteção ao primado da segurança jurídica.
Face ao exposto pronuncio a prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões eventualmente devidas anteriores a 10/07/2015, na forma do art. 487, II, CPC/15.
DO MÉRITO A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou a atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Em consonância com os mandamentos constitucionais, a Lei Estadual 12.209/11, art. 3º, §1º, elucida que apenas a lei pode condicionar o exercício de direito ou a imposição de dever à Administração Pública, ao dispor: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. § 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Aos policiais militares é devida gratificação pelo serviço extraordinário e trabalho noturno conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 102, §1°, “e” e “f”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, e regulamentados nos artigos 108 e 109 da Lei Estadual 7.990/01.
De igual sorte, são devidos aos policiais militares o pagamento de adicional de férias, na forma do art. 92, “n”, da Lei Estadual 7.990/01, regulamentados respectivamente nos artigos 140, §6º, da Lei Estadual 7.990/01.
Especialmente quanto ao regime aplicável aos policiais militares, cumpre pontuar que a Lei Estadual 14.265/2020 criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, trazendo em seu artigo 12 previsão expressa de incidência das parcelas remuneratórias à base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos seguintes: Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Assim, o adicional de férias e o auxílio-alimentação, por expressa previsão legal, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Em período anterior, a base de cálculo da contribuição previdenciária dos policiais militares encontrava previsão nos artigos 71 e 72 da Lei Estadual 11.357/2009, aplicável aos militares até 18/02/2020, em razão das alterações promovidas pela Lei Estadual 14.250/2020 (art. 3º, XIX e XX), contemplando igualmente as parcelas remuneratórias na base de cálculo.
Em que pese o art. 38 da Lei Estadual 11.357/09 tenha permitido, por certo período, a incorporação de eventuais verbas remuneratórias aos proventos de inatividade do servidor público quando percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o dispositivo foi revogado pela Lei Estadual 14.250/2020, impedindo, assim, o computo das horas extraordinárias, adicional de periculosidade e do adicional noturno para efeito de cálculo dos benefícios previdenciários.
Em regime anterior ao imposto pela Emenda Constitucional 103/19, a base de incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos de todos os entes federativos consistia na remuneração percebida, conforme redação do art. 40, § 3º, CF/88, desde que incorporáveis aos proventos de aposentadoria, em atendimento ao estabelecido no art. 201, § 11, CF/88, todos com redação conforme Emenda Constitucional 41/2003, nos termos seguintes: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. […] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Nesta senda, o ordenamento impõe a exclusão das parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e demais benefícios previdenciários da base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência pacífica do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (AI 710.361-AgR/MG, Rela.
Mina.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado 07/04/2009, publicado em 08/05/2009) No julgamento do tema 163, o STF reafirmou, sob a sistemática da repercussão geral, a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tendo decidido nos termos seguintes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA . 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Mesmo ante a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria do policial militar permanece sendo disciplinado por lei estadual do respectivo ente federativo, consoante art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X, da Constituição.
De maneira que, não havendo possibilidade de incorporação dos adicionais de serviço extraordinário, adicional de férias e trabalho noturno aos proventos de aposentadoria do policial militar, as referidas parcelas não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Vale pontuar que a parte Autora deduziu pedidos certos e específicos na petição inicial, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, bem como o conhecimento dos fatos por este Juízo, sendo o processo civil orientado pela primazia do julgamento do mérito (art. 4º CPC/15).
Assim, a parte Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, tendo apresentado contracheques do período imprescrito (ID 85535310), hábeis a comprovar tanto o recebimento dos adicionais de serviço extraordinário e trabalho noturno, quanto a existência de descontos previdenciários sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor.
Ademais, o Réu não apresentou impugnação específica quanto a pretensão autoral, tendo informado a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária ao Autor das parcelas referentes ao adicional de serviço extraordinário e adicional noturno, amparado pelo ato administrativo OS PGE nº 08/2020, que autoriza a dispensa de defesa ou interposição de recursos nas demandas judiciais relacionadas a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.
Não merece prosperar a impugnação à planilha de cálculos apresentada pela parte Autora, uma vez que os valores devidos podem ser aferidos através de operações aritméticas simples, no momento processual oportuno, qual seja a fase de cumprimento de sentença mediante a análise dos contracheques presentes nos autos.
DANO MORAL Quanto aos danos morais, é forçoso consignar que o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Aliás, no tocante ao dano moral, para que seja caracterizado é necessária que a violação imputada cause transtornos na rotina de suas atividades ou que lhe manche a reputação que possui junto à sociedade.
No caso presente, não restou caracterizada falha na conduta da ré que dê suporte ao pedido de indenização por dano moral, entendendo este juízo, portanto, não ter havido ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito indenizatório.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, CPC/15, pronuncio a prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 10/07/2015 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídico tributária da contribuição previdenciária quanto às parcelas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria e condenar o Estado da Bahia nas seguintes obrigações: 1) se abster de inserir na base de cálculo da contribuição previdenciária da parte Autora os valores relacionados ao adicional noturno, adicional de férias, adicional por serviço extraordinário e auxílio alimentação; 2) restituir a parte Autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário, conforme contracheques carreados aos autos, observada a prescrição quinquenal.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento a parte Autora seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice IPCA-E, conforme art. 1º-F da lei 9.494/1997 e decisão vinculante proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Benefício de gratuidade da justiça indeferido, nos termos da fundamentação.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC.
Sem custas, pois o réu é isento.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se para reexame necessário, ex vi do art. 496, inciso I, do CPC/15.
P.R.I.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/12/2024 08:48
Expedição de intimação.
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16/12/2024 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 21:10
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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13/12/2024 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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13/12/2024 19:55
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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13/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007232-93.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Marcio Alves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007232-93.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC).
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.
Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/10/2024 14:42
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:59
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 13:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 19:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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28/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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25/09/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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30/03/2022 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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