TJBA - 8102924-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 15:46
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102924-32.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iraci Rocha Pita Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102924-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRACI ROCHA PITA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por IRACI ROCHA PITA contra LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calcado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra.
Por meio de contestação (ID. 409557799), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição.
Em decisão de ID. 403653900 houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 412962388.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória.
DO MÉRITO.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial.
Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório.
Portanto, de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
15/10/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:37
Decorrido prazo de IRACI ROCHA PITA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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21/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 18:32
Decorrido prazo de IRACI ROCHA PITA em 05/10/2023 23:59.
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15/10/2023 18:32
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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14/10/2023 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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14/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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03/10/2023 22:17
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:09
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:12
Expedição de carta via ar digital.
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07/08/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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